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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 244/2026/1
de 1 de junho
A Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, introduziu o regime de grupos no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) (regime de grupos de IVA), o qual pode ser adotado por sujeitos passivos daquele imposto que, reunindo os requisitos previstos no artigo 2.º do Código do IVA e estando unidos por vínculos financeiros, económicos e organizacionais, optem pela constituição de um grupo de entidades para efeitos de consolidação dos saldos do imposto, a entregar ou a recuperar, apurados pelas entidades que o integram, e que são refletidos numa declaração de grupo a submeter pela entidade dominante.
Nos termos do artigo 3.º daquele regime, as entidades integrantes de um grupo de IVA procedem ao apuramento do imposto de forma individual, sem prejuízo de caber à entidade dominante a responsabilidade pela submissão da declaração do grupo, a qual é disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, com base nos elementos das declarações periódicas das entidades que integram o grupo.
Neste contexto, torna-se necessário proceder à aprovação do modelo da declaração do regime de grupos de IVA, bem como das respetivas instruções de preenchimento, aplicáveis aos períodos de imposto a partir do 3.º trimestre de 2026, inclusive.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 9 do artigo 3.º do RGIVA, aprovado em anexo pela Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, e do qual faz parte integrante, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados pela presente portaria o modelo de declaração relativa ao regime de grupos no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) (regime de grupos de IVA), aprovado em anexo pela Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, e do qual faz parte integrante previsto, e respetivas instruções de preenchimento, para cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 3.º daquele regime, que se publicam em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base a soma algébrica dos valores a crédito ou a débito apurados em cada uma das declarações periódicas das entidades que integram o grupo, disponibiliza a declaração do grupo a qual é confirmada pela entidade dominante no prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA.
2 - A declaração do grupo converte-se em declaração entregue pela entidade dominante quando, no fim do prazo a que se refere o número anterior, esta não tenha procedido à respetiva confirmação.
3 - A liquidação do imposto efetuada nos termos do artigo 88.º do Código do IVA, bem como a alteração aos elementos das declarações periódicas das entidades que integram o grupo, quer por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, quer da própria entidade, implica a retificação da declaração do grupo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável às declarações correspondentes a períodos de imposto com início em, ou após, 1 de julho de 2026.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 25 de maio de 2026.
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QUADRO 1 - IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE DOMINANTE
Neste quadro são indicados:
• O número de identificação fiscal (NIF) da entidade dominante;
• O nome da entidade dominante.
QUADRO 2 - IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Neste quadro são indicados:
• O ano e o período de imposto a que a declaração diz respeito;
• Se a submissão da declaração ocorre dentro ou fora do prazo legal.
QUADRO 3 - APURAMENTO DO IMPOSTO DO GRUPO
Este quadro destina-se ao apuramento do imposto do grupo, no período de imposto a que se refere a declaração.
O preenchimento de todos os campos é efetuado de forma automática com base nas declarações periódicas de IVA (DP IVA) individuais de todas as entidades (dominante e dominadas) que integram o grupo.
Neste quadro são indicados, para cada uma das entidades que constituem o grupo de IVA:
• NIF da entidade;
• N.º da DP IVA individual, do período de imposto a que se refere a declaração do grupo;
• Data de submissão da DP IVA individual, do período de imposto a que se refere a declaração do grupo;
• Campo T1 - Excesso a reportar do período anterior
No primeiro período de tributação em que a entidade integra o grupo de IVA, este campo corresponde ao valor do campo 96 da DP IVA individual referente ao período de imposto imediatamente anterior à integração, se aplicável.
Nos demais períodos de tributação, este campo corresponde ao valor do campo T2 da declaração de grupo referente ao período de imposto imediatamente anterior.
A utilização deste crédito no apuramento do imposto do grupo é limitada até à concorrência do imposto a favor do Estado apurado pela própria entidade a que respeita, no período a que se refere a declaração, pelo que o valor deste crédito de imposto a utilizar em cada período não pode exceder o valor do campo B.
• Campo A - Imposto a favor do SP
Este campo corresponde ao valor do campo 91 da DP IVA individual.
• Campo B - Imposto a favor do estado
Este campo corresponde ao valor do campo 92 da DP IVA individual.
• Campo C - Apuramento do imposto
O valor deste campo é calculado da seguinte forma (admite valor negativo):
• Se o valor do campo T1 for igual a 0,00 €, o valor do campo C corresponde à diferença entre o valor do campo B e o valor do campo A [campo C = campo B - campo A]. Essa diferença pode ser positiva ou negativa;
• Se o valor do campo T1 for maior ou igual ao valor do campo B, o valor do campo C corresponde ao valor do campo A, com sinal negativo [campo C = -campo A];
• Se o valor do campo T1 for menor que o valor do campo B, o valor do campo C corresponde à diferença entre o valor do campo B e o campo T1 subtraindo-se ao resultado o valor do campo A [campo C = (campo B - campo T1) - campo A]. O valor final do campo C pode ser positivo ou negativo.
• Campo T2 - Excesso a reportar para o período seguinte
Este campo corresponde ao valor de crédito de imposto gerado em períodos anteriores à integração da entidade no grupo de IVA que ainda não foi utilizado no apuramento do imposto do grupo, sendo calculado da seguinte forma:
• Se valor do campo T1 for igual a 0,00 €, o valor do campo T2 é igual 0,00 €;
• Se valor do campo T1 for menor ou igual ao valor do campo B, o valor do campo T2 é igual 0,00 €;
• Se valor do campo T1 for maior que valor do campo B, o valor do campo T2 corresponde à diferença entre o valor do campo T1 e o valor do campo B [campo T2 = campo T1 - campo B].
• Campo D - Subtotal apurado
O valor deste campo é o resultado do IVA apurado no período por todas as entidades que integram o grupo de IVA, correspondendo à soma algébrica dos valores de todos os campos C.
• Campo E - Excesso reportado do período anterior
Este campo corresponde ao valor do campo I do quadro 4 da declaração do grupo do período declarativo imediatamente anterior, se aplicável.
• Campo F - Total de imposto apurado
O valor deste campo corresponde à diferença entre o valor do campo D e o valor do campo E (admite valor negativo).
QUADRO 4 - IMPOSTO APURADO DO GRUPO
O preenchimento deste quadro depende do resultado apurado no campo F, daí resultando que:
• Se o valor for positivo, é apurado imposto a entregar ao Estado;
• Se o valor for negativo, é apurado imposto a recuperar, podendo a entidade dominante optar por reportar o valor para o período seguinte e/ou pedir o reembolso.
Neste quadro são preenchidos:
• Campo G - Imposto a entregar ao Estado
Este campo corresponde ao valor apurado no campo F, caso este seja positivo.
• Campo H - Solicita reembolso
Este campo deve ser preenchido pela entidade dominante caso pretenda solicitar o reembolso total ou parcial do montante de imposto a recuperar apurado no campo F, caso este seja negativo.
Se a declaração de grupo for submetida fora do prazo, não é possível o preenchimento deste campo.
• Campo I - Excesso a reportar
Este campo destina-se ao reporte do crédito de imposto para o período seguinte, resultando da diferença entre o valor do imposto a recuperar apurado no campo F e o valor do pedido de reembolso inscrito no campo H, se aplicável.
Quando não exista pedido de reembolso, o valor do excesso a reportar para o período seguinte corresponde ao valor apurado no campo F.
QUADRO 5 - MODO DE SUBMISSÃO DA DECLARAÇÃO
Campos de preenchimento automático.
Se a declaração for confirmada e submetida pelo contabilista certificado da entidade dominante, é preenchido automaticamente o campo com o respetivo NIF e assinalada a menção «Confirmada por contabilista certificado da entidade dominante». Se, por sua vez, a declaração, não tendo sido confirmada dentro do prazo ou resultando de alterações às declarações das entidades integrantes do grupo, resultar de conversão automática em declaração entregue pelo contribuinte será assinalada, de forma automática, a menção «Convertida automaticamente em declaração entregue pela entidade dominante».
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