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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 244-D/2023
de 28 de julho
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023-2027, abreviadamente designado PEPAC, foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).
No âmbito da implementação do PEPAC, a 27 de fevereiro de 2023, foi publicada, entre outras, a Portaria n.º 54-C/2023, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente».
Por questões de operacionalização, mostra-se, ora, necessário proceder a algumas precisões que simplificam a entrega do pedido único (PU) pelos beneficiários.
Considerou-se, ainda, mais adequado, para a definição do âmbito geográfico da intervenção «Mosaico Florestal», remeter os respetivos territórios para a Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro, e consequente eliminação do anexo xiii da Portaria.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 175/2023, de 23 de junho, e 194-B/2023, de 7 de julho, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos no domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 49.º, 50.º e 68.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 49.º
[...]
O âmbito geográfico de aplicação do apoio previsto do presente capítulo corresponde às freguesias classificadas enquanto territórios vulneráveis no âmbito da Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro.
Artigo 50.º
[...]
1 - [...]
a) Candidatar uma área mínima de 0,5 hectares de culturas temporárias, olival, vinha ou culturas frutícolas exceto pinheiro manso, ou misto de culturas permanentes das espécies atrás referidas;
b) [...]
2 - [...]
Artigo 68.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - No PU de 2023, o PGPF previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º pode ser entregue até dia 30 de setembro de 2023.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo xiv da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro
O anexo xiv da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO XIV
[...]
[...]
Artigo 4.º
Norma revogatória da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro
É revogado na íntegra o anexo xiii da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 27 de julho de 2023.
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