Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 246-A/2026/1
de 1 de junho
A Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
A referida portaria prevê a dispensa do cumprimento da representatividade mínima dos cereais praganosos em situações de seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, no «Apoio Zonal Montesinho-Nogueira», do «Apoio Zonal Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa», do «Apoio Zonal Castro Verde, Vale do Guadiana, Piçarras e Cuba» e do «Apoio Zonal Alto e Centro Alentejo» da intervenção «Planos zonais agroambientais».
Verifica-se, contudo, a necessidade de estender aquela dispensa a outras situações de fenómenos meteorológicos graves que afetem de modo significativo a exploração, em condições semelhantes à de seca extrema ou severa, quando reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, prevendo, igualmente, a possibilidade de as culturas temporárias de sequeiro, incluindo cereal praganoso, poderem ser substituídas por pousio no ato de candidatura.
Verifica-se, ainda, a necessidade de clarificar o anexo ii da referida portaria, relativamente aos requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis às Intervenções do Eixo D.2
Por sua vez, a Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do PEPAC Portugal.
Nesta sede, considera-se de igual forma que nas «Pastagens biodiversas» da intervenção «Conservação do solo» e na intervenção «Mosaico Agroflorestal», devem ser consideradas as situações de outros fenómenos meteorológicos graves que afetem de modo significativo a exploração, em condições semelhantes à de seca extrema ou severa, quando reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes.
Verifica-se, ainda, a necessidade de alterar o anexo viii, no que se refere aos limites da majoração do montante apoio total na «Manutenção de sistemas agrossilvopastoris sob montado de sobro, azinho ou carvalho negral em Pastoreio extensivo, com majoração por pastoreio de porcos em regime de montanheira» da tipologia C.1.1.2, «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico».
Por último, a Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática» do Eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC Portugal.
Ora, decorrente da possibilidade de novos compromissos, no Pedido Único de 2026, às tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)» de pessoas singulares ou coletivas com projetos aprovados nas tipologias C.2.2.1, «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2, «Investimento produtivo jovens», torna-se necessário introduzir alguns ajustamentos no regime instituído pela referida portaria.
A experiência de execução do regime veio, também, evidenciar a necessidade de introduzir maior flexibilidade na gestão dos compromissos assumidos pelos beneficiários, designadamente através da previsão da possibilidade da certificação obtida no modo «Agricultura biológica (conversão e manutenção)» poder ser utilizada na verificação do cumprimento de critérios de elegibilidade e de compromissos assumidos em modo «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas», por incidir em parâmetros de maior exigência.
Procede-se, igualmente, à alteração dos anexos iv, vi e vii, no sentido de clarificar que os elementos lineares para a orizicultura são considerados no compromisso opcional relativo à prática de regeneração produtiva dos arrozais, que esta prática é incluída no grupo de pagamento de arroz, assim como considerar o apoio para o pinhão em regime de regadio.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Décima primeira alteração da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal);
b) Décima primeira alteração da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do PEPAC Portugal;
c) Quarta alteração da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática» do Eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC Portugal, retificada pela Declaração de Retificação n.º 10/2025/1, de 30 de janeiro, e alterada pelas Portarias n.os 189-A/2025/1, de 15 de abril, 369/2025/1, de 29 de outubro, e 482-B/2025/1, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Em derrogação do disposto na alínea b) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias de sequeiro, incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 3, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, não é obrigatório cumprir a representatividade mínima dos cereais praganosos.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias de sequeiro, incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Em derrogação do disposto na alínea e) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, não é obrigatório cumprir a representatividade mínima dos cereais praganosos.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias de sequeiro, incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Em derrogação do disposto na alínea f) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, não é obrigatório cumprir a representatividade mínima dos cereais praganosos.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias de sequeiro, incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Em derrogação do disposto na alínea f) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa ou de outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, não é obrigatório cumprir a representatividade mínima dos cereais praganosos.»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 23.º e 50.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sempre que se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, que impeçam o cumprimento da percentagem mínima de 70 % de autonomia forrageira assumida no compromisso opcional, as áreas sujeitas a este compromisso não são pagas no respetivo ano.
5 - [...]
Artigo 50.º
[...]
1 - [...]
2 - Quando se verifique situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, a superfície referida na alínea a) do número anterior pode incluir pousio.»
Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro
Os artigos 24.º e 30.º da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - Os beneficiários com compromissos na tipologia C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas», mas que obtiveram certificação em «Agricultura biológica», mantêm o compromisso assumido na tipologia C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas».
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - No ano de 2026, para as pessoas singulares ou coletivas com projetos aprovados nas tipologias C.2.2.1, «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2, «Investimento produtivo jovens», que iniciam ciclo de compromissos nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», a notificação relativa à agricultura biológica junto da DGADR, prevista na alínea a) do artigo 18.º, pode ser efetuada até à data de submissão de candidatura do PU.
11 - Sem prejuízo do referido no número anterior, no ano de 2026, para as pessoas singulares ou coletivas com projetos aprovados nas tipologias C.2.2.1, «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2, «Investimento produtivo jovens», que iniciam ciclo de compromissos nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», a submissão da área candidata aos regimes de controlo previstos na alínea a) do artigo 13.º e na alínea b) do artigo 18.º pode ser realizada até à data de submissão de candidatura do PU.
12 - No ano de 2026, para as pessoas singulares ou coletivas com projetos aprovados nas tipologias C.2.2.1, «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2, «Investimento produtivo jovens», que iniciam ciclo de compromissos nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», o contrato de prestação de serviços de assistência técnica, previsto no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 7 do artigo 20.º, pode ser efetuado até à data de submissão de candidatura do PU.
13 - No ano de 2026, para as pessoas singulares ou coletivas com projetos aprovados nas tipologias C.2.2.1, «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2, «Investimento produtivo jovens», que iniciam ciclo de compromissos nas tipologias C.1.1.7 «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas» e C1.1.8 «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», dispõe até à data de submissão de candidatura do PU para concluir as ações de formação específica homologada prevista na alínea g) do ponto 1 do artigo 14.º e na alínea g) do ponto 1 do artigo 19.º da Portaria supra citada.»
Artigo 5.º
Alteração dos anexos da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro
É alterado o anexo ii da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro de acordo com o anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Alteração do anexo da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro
São alterados os anexos viii e xiv da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 7.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro
São alterados os anexos iv, vi e vii da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, de acordo com o anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 31 de maio de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO II
[...]
[...]
Intervenção | Diploma legal (na sua redação atual) |
|---|---|
[...] | [...] |
[...] | [...] |
(Revogado) | |
[...] | [...] |
(Revogado) | |
[...] | [...] |
(Revogado) | |
[...] | [...] |
[...] | |
(Revogado) | |
[...] | [...] |
(Revogado) | |
[...] | [...] |
[...] | [...] |
[...] | [...] |
[...] | [...] |
(Revogado) | |
[...] | [...] |
»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
«ANEXO VIII
[...]
[...]
[...]
i) [...]
ii) [...]
[...]
Manutenção de sistemas agrossilvopastoris sob montado de sobro, azinho ou carvalho negral em pastoreio extensivo com majoração por pastoreio de porcos em regime de montanheira:
Escalões de área (ha) | Montante do apoio (€/ha) |
|---|---|
≤ 20 | 90 |
> 20 e ≤ 40 | 72 |
> 40 e ≤ 100 | 43,5 |
> 100 | 18 |
[...]
[...]
ANEXO XIV
[...]
[...]
[...]
(1) Inclui pousio nas situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecida pelas autoridades nacionais competentes.
[...]»
ANEXO III
(a que se refere o artigo 7.º)
«ANEXO IV
[...]
[...]
Grupos de pagamento 1.º esc. 2.º esc. | Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) | Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. | 1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. | |||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
Arroz - Regeneração produtiva dos arrozais (4) | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
ANEXO VI
[...]
[...]
Grupos de pagamento 1.º esc. 2.º esc. | Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) | Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. | 1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. | |||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
[...] | Regadio (5) | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
Arroz - Regeneração produtiva dos arrozais (6) | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
(5) [...]
(6) [...]
ANEXO VII
[...]
[...]
Grupos de pagamento 1.º esc. 2.º esc. | Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) | Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. | 1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. | |||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
[...] | Regadio (5) | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
Arroz - Regeneração produtiva dos arrozais (4) | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
(5) [...]
(6) [...]»
119948694