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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 249-A/2022
de 30 de setembro
O valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) é fixado anualmente com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC.
No quadro do aumento extraordinário do preço dos combustíveis, o Governo suspendeu por efeito da Portaria n.º 315/2021, de 23 de dezembro, da Portaria n.º 118/2022, de 23 de março, da Portaria n.º 167-A/2022, de 30 de junho, e da Portaria n.º 217-A/2022, de 31 de agosto, entre 1 de janeiro e 2 de outubro de 2022, a atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), mantendo-se aplicável a taxa fixada para 2021.
Considerando a evolução do preço dos combustíveis, no quadro de avaliação e reforço das medidas aprovadas, o Governo mantém a suspensão da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) até 31 de dezembro de 2022.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 92.º-A e do artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Suspensão da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)
Mantém-se aplicável, entre o dia 3 de outubro e o dia 31 de dezembro de 2022, a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) no valor de 23,921 euros/tonelada de CO(índice 2) apurada para o ano de 2021, nos termos previstos na Portaria n.º 277/2020, de 4 de dezembro.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 3 de outubro de 2022.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 30 de setembro de 2022.
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