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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 25-A/2022
de 7 de janeiro
A evolução da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 tem evidenciado, quer a nível nacional quer mundial, uma trajetória ascendente, com um crescimento da taxa de incidência e do índice de transmissibilidade do vírus, em resultado do surgimento da variante Ómicron, classificada pela Organização Mundial de Saúde como variante de preocupação.
Tal circunstância impõe a adoção de medidas excecionais e transitórias que contribuam para a promoção do diagnóstico e rastreio da doença COVID-19, bem como de contactos de casos confirmados, designadamente através do reforço da testagem no âmbito da Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2.
Neste contexto, reconhecendo o papel que os estabelecimentos de ensino universitário e politécnico, registados na Entidade Reguladora da Saúde e no SINAVE - Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, podem desempenhar no reforço da capacidade de testagem do País, estabelece-se um regime excecional e transitório com vista a que os mesmos possam realizar testes laboratoriais para SARS-CoV-2, nomeadamente, de pesquisa de RNA por PCR em tempo real, e de pesquisa de antigénio por imunocromatografia, mediante requisição emitida pelo Serviço Nacional de Saúde ou gerada pelo SNS24.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Saúde:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente portaria estabelece um regime excecional e transitório que autoriza as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), a celebrar contratos com os estabelecimentos de ensino universitário e politécnico, registados na Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e no SINAVE - Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, para realização de testes laboratoriais para SARS-CoV-2, nomeadamente, de pesquisa de RNA por PCR em tempo real, e de pesquisa de antigénio por imunocromatografia, mediante requisição emitida pelo Serviço Nacional de Saúde ou gerada pelo Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24).
Artigo 2.º
Regime excecional e transitório
1 - Para efeitos da presente portaria, as ARS, I. P., podem celebrar contratos com os estabelecimentos de ensino universitário e politécnico, que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
a) Registo na ERS e no SINAVE - Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica;
b) Metodologia para diagnóstico molecular de SARS-CoV-2 validada pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
c) Cumprimento do disposto na circular informativa conjunta n.º 001/CD/100.20.200, de 12 de fevereiro, e demais normativos aplicáveis em matéria de testagem.
2 - Os contratos referidos no número anterior formalizam-se através da assinatura da declaração de adesão publicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, pelas entidades aderentes.
3 - O pedido de adesão é efetuado junto da ARS, I. P., territorialmente competente do local onde se inserem as instalações laboratoriais aprovadas para a realização do diagnóstico COVID-19, sem prejuízo da automática vinculação das restantes ARS, I. P.
4 - Os contratos referidos nos números anteriores observam, em tudo o que não se mostre contrário ao regime previsto na presente portaria, as normas aplicáveis à convenção nacional na área da patologia clínica e das análises clínicas, no âmbito das medidas excecionais e temporárias em resposta à pandemia da doença COVID-19, designadamente, as condições de preço.
5 - Os contratos celebrados ao abrigo da presente portaria, são válidos por um período de três meses, renovável mensalmente, em função da avaliação de necessidade decorrente da situação epidemiológica, sendo vedada a subcontratação ou a cedência a terceiros da realização de testes laboratoriais para diagnóstico e rastreio do vírus SARS-CoV-2.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer das partes pode resolver o contrato mediante comunicação à contraparte com uma antecedência de 15 dias.
7 - A contratação ao abrigo da presente portaria não prejudica a celebração de protocolos e outros acordos pelas ARS, I. P., financiados com verbas inscritas nos seus orçamentos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 6 de janeiro de 2022.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Declaração de adesão
114878765