Relacionados
Ato Original
Portaria n.º 252/70
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, aprovar o Regulamento de Prémios e Menções Honrosas, a vigorar na Escola Preparatória de D. Jorge de Lencastre, em Grândola, Regulamento que vai assinado pelo director de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.
Ministério de Educação Nacional, 22 de Maio de 1970. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.
Escola Preparatória de D. Jorge de Lencastre, em Grândola
Regulamento de Prémios e Menções Honrosas
Artigo 1.º Podem ser instituídos para a Escola Preparatória de D. Jorge de Lencastre prémios monetários ou de outra natureza e ainda menções honrosas, para galardoar os alunos que, pelo trabalho, pelo bom comportamento ou por outros atributos relevantes, se hajam distinguido no decorrer de cada ano lectivo.
Art. 2.º A atribuição de prémios ou de menções honrosas pode ter como base, quer a classificação final de cada ano lectivo, quer o aproveitamento numa disciplina ou conjunto de disciplinas, quer ainda aspectos dignos de louvor no campo da educação, de harmonia com os desejos expressos do instituidor.
Art. 3.º A criação de um prémio dependerá de autorização superior e o seu subscritor garantirá por documento oficial a sua manutenção.
Art. 4.º A Escola organizará uma lista de que constem os nomes dos prémios instituídos, sua natureza e quantitativos, respectivos subscritores e os aspectos da vida escolar que se pretendem galardoar.
Esta lista será actualizada sempre que necessário.
Art. 5.º O conselho escolar elaborará, em tempo oportuno, a relação dos alunos que melhor satisfaçam às condições estabelecidas para a atribuição de cada prémio.
Art. 6.º O director da Escola comunicará, em devido tempo, aos subscritores os nomes dos alunos propostos para os respectivos prémios.
Art. 7.º A entrega dos prémios e respectivos diplomas será feita na sessão solene de abertura do ano lectivo seguinte àquele a que se reporta a sua atribuição.
Art. 8.º Os prémios serão entregues aos alunos contemplados ou aos seus representantes pelos respectivos subscritores ou seus delegados.
Art. 9.º A outros alunos que, em mérito absoluto, preencham os requisitos para serem propostos a prémio, mas que, em mérito relativo, não tenham direito a ele, poderá ser entregue um diploma com uma menção honrosa pela sua distinção.
Art. 10.º Se um mesmo aluno preencher, em mérito relativo, as condições para a atribuição de vários prémios destinados a galardoar o mesmo aspecto da vida escolar, este receberá o mais importante desses prémios e os restantes serão atribuídos por ordem decrescente de importância aos alunos que se seguirem na escala de mérito.
Art. 11.º São condições gerais exigidas para atribuição de prémio:
a) Não ter comportamento de Mau em qualquer conjunto e em qualquer período lectivo;
b) Não ter comportamento inferior a Suficiente em qualquer conjunto em dois períodos lectivos ou no último período;
c) Não ter classificação inferior a 10 valores ou a Suficiente em qualquer dos conjuntos de disciplinas;
d) Não ter sido punido no ano lectivo a que se refere o prémio com penalidade superior à terceira do n.º 2 do artigo 76.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.
Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, 22 de Maio de 1970. - O Director, Teixeira de Matos.