Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 252/88
de 23 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de Junho de 1965, que, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias, se apliquem aos bens de que trata o n.º 2.º do seu artigo 1.º, alienados em 1988, e aos bens referidos nos n.os 1.º e 3.º do mesmo artigo, alienados posteriormente à publicação da presente portaria, os coeficientes seguintes:
Ministério das Finanças.
Assinada em 12 de Abril de 1988.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.