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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 252/2011
de 27 de Junho
O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, veio estabelecer a organização, o acesso e o exercício das actividades de mobilidade eléctrica e criar as condições jurídicas indispensáveis para o estabelecimento de uma rede piloto de mobilidade eléctrica que visa permitir testar e validar soluções, de âmbito nacional, para a mobilidade eléctrica.
Um dos objectivos deste novo regime jurídico consiste em facilitar a massificação da utilização do veículo eléctrico em Portugal, nomeadamente através da criação de uma rede de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos que incentive a utilização desta nova forma de mobilidade.
Para esta expansão, é necessário que o enquadramento jurídico aplicável estabeleça regras claras e alargadas em termos de segurança, e bem assim contribua para um desenvolvimento eficiente da integração entre a infra-estrutura de carregamento de veículos eléctricos e a rede.
A prossecução deste objectivo determina que se estimule, em simultâneo, o carregamento de baterias de veículos eléctricos em locais de acesso privativo e em locais de acesso público, através da criação e expansão de uma rede integrada de pontos de carregamento.
Atendendo à importância que os pontos de carregamento de acesso privativo assumem para a proliferação da utilização de veículos eléctricos, torna-se indispensável estabelecer um conjunto de regras técnicas e de segurança respeitantes à instalação e funcionamento dessa categoria de pontos de carregamento, conforme previsto no n.º 3 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, e do artigo 199.º, alínea c), da Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações e pelo Secretário de Estado da Administração Local, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece as normas técnicas para instalação e funcionamento de pontos de carregamento normal em edifícios e outras operações urbanísticas abrangidos pelo disposto nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril.
Artigo 2.º
Condições gerais de instalação de pontos de carregamento
1 - A instalação e manutenção dos pontos de carregamento a que se refere o artigo anterior obedecem às seguintes condições gerais:
a) A instalação do equipamento deve ser da responsabilidade de um técnico responsável por execução de instalações eléctricas de serviços particulares;
b) Na execução das instalações devem ser seguidas as recomendações do fabricante do equipamento;
c) As regras técnicas de instalações eléctricas aplicam-se em toda a sua extensão, bem como quaisquer outras normas a serem publicadas em diploma nacional ou comunitário aplicável ao carregamento de veículos eléctricos.
2 - Os equipamentos dos pontos de carregamento devem respeitar as características técnicas e de segurança definidas na presente portaria e no artigo 6.º da Portaria n.º 180/2011, de 2 de Maio.
Artigo 3.º
Requisitos técnicos para instalação e manutenção de pontos de carregamento
A instalação e manutenção dos pontos de carregamento a que se refere o artigo 1.º obedecem aos seguintes requisitos técnicos:
a) As tomadas devem estar localizadas a uma distância ao solo entre 0,4 m e 1,5 m;
b) O índice de protecção da tomada deve ser o adequado ao local da instalação, mas não inferior a norma a estabelecer pelo director-geral de Energia e Geologia;
c) O circuito que alimenta a tomada deve ser preferencialmente dedicado exclusivamente a essa função e deve ser protegido por um disjuntor de sobreintensidade;
d) A instalação eléctrica que alimenta o equipamento de carregamento ou no próprio equipamento deve ser instalado um dispositivo de protecção diferencial (RCD) com calibre não inferior a In (igual ou menor que) 30 mA.
Artigo 4.º
Tipologia de instalação eléctrica
1 - A instalação eléctrica para os pontos de carregamento a que se refere o artigo 1.º deve observar os requisitos estabelecidos nos números seguintes.
2 - Os pontos de carregamento a que se refere o artigo 1.º devem ser ligados a instalações eléctricas de utilização (IEU) dedicadas, salvo se, no caso dos edifícios e outras operações urbanísticas abrangidos pelo disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, dispondo a instalação de serviços comuns de condições técnicas, incluindo de medição, e potência disponível adequadas, a assembleia de condóminos não se opuser à respectiva ligação, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do referido artigo.
3 - A ligação de pontos de carregamento normal a uma IEU dedicada é efectuada através de uma ligação que está contida e alimenta directamente o lugar de estacionamento em que seja instalado o ponto de carregamento.
Artigo 5.º
Modo de carga
1 - Os pontos de carregamento a que se refere o artigo 1.º devem assegurar, de acordo com as especificações do fabricante de veículos, um dos seguintes tipos de carregamento:
a) Carga em modo 3, através de equipamento específico que assegure as funções de protecção e controlo, no caso de veículos eléctricos de quatro rodas, com potência de carregamento superior a 2,5 kW, de acordo com as especificações técnicas a estabelecer pelo director-geral de Energia e Geologia, sem prejuízo da aplicação das normas técnicas comunitárias;
b) Carga em modo 1, através de equipamento específico, nos casos de veículos eléctricos de duas, três e quatro rodas, com potência de carregamento inferior a 2,5 kW, de acordo com as especificações técnicas a estabelecer pelo director-geral de Energia e Geologia, sem prejuízo da aplicação das normas técnicas comunitárias.
2 - A ligação do posto de carregamento ao veículo eléctrico é efectuada em tensão monofásica ou trifásica de 230/400V, com um máximo de 63A, através de cabo específico que disponha das características a estabelecer pelo director-geral de Energia e Geologia, sem prejuízo da aplicação das normas técnicas comunitárias.
3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março, os fabricantes de veículos eléctricos devem disponibilizar, no momento da respectiva entrega ao primeiro proprietário e sem quaisquer encargos adicionais para este, os cabos para ligação dos veículos eléctricos à rede de carregamento de acordo com as normas previstas ou estabelecidas nos números anteriores.
4 - Nos pontos de carregamento previstos na alínea a) do n.º 1, a tomada deve estar equipada com mecanismo de retenção da ficha para impedir a interrupção acidental da carga quando o cabo de ligação ao veículo eléctrico não esteja fixo ao posto de carga.
Artigo 6.º
Especificações técnicas
1 - Os modos de carga identificados no n.º 1 do artigo anterior são estabelecidos por referência ao previsto na norma EN/CEI 61851, publicada pela Comissão Electrotécnica Internacional.
2 - Compete à Direcção-Geral de Energia e Geologia estabelecer as especificações técnicas complementares adequadas para a aplicação do disposto na presente portaria.
Artigo 7.º
Responsabilidade pela instalação
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a instalação e manutenção de pontos de carregamento e instalações eléctricas associadas podem ser efectuadas sob responsabilidade de operador de pontos de carregamento licenciado, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, ou do detentor do respectivo espaço, desde que, neste caso, a instalação seja realizada por técnico autorizado e as instalações eléctricas e os equipamentos de carregamento observem os requisitos técnicos aplicáveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constitui responsabilidade do detentor do espaço ou do operador de pontos de carregamento, consoante aplicável, nomeadamente:
a) Observar as condições técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e manutenção de pontos de carregamento;
b) Verificar a conformidade dos equipamentos utilizados nos pontos de carregamento com as normas técnicas aplicáveis;
c) Permitir as inspecções inicial e periódicas dos pontos de carregamento com a periodicidade definida no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, designadamente no que se refere à manutenção das condições que garantem a sua conformidade com os requisitos técnicos, legais e regulamentares aplicáveis.
3 - os pontos de carregamento que sejam instalados e mantidos por operador de ponto de carregamento devem ser integrados na Rede Nacional de Mobilidade Eléctrica.
4 - Os custos com a infra-estruturação de operações urbanísticas de construção ou reconstrução de prédios em regime de propriedade horizontal, nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, nomeadamente no que respeita à disponibilização e ligação às redes públicas exteriores de uma IEU dedicada e à colocação das instalações eléctricas necessárias para a ligação de pontos de carregamento, nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo, serão suportados pela entidade promotora das referidas operações urbanísticas.
Artigo 8.º
Prazo de instalação
A instalação dos pontos de carregamento a que se refere o artigo 1.º deve ser concluída em prazo não superior a 60 dias a contar da data em que o operador e o detentor, a qualquer título, do local de instalação do ponto de carregamento ou da disponibilização de infra-estrutura eléctrica apropriada para a ligação de pontos de carregamento, nos casos em que esta não exista, tenham acordado a contratação dos serviços do referido operador.
Artigo 9.º
Condições e regras de natureza técnica
O director-geral de Energia e Geologia determina e publicita as condições e regras de natureza técnica necessárias para aplicação da presente portaria.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Administração Local, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro, em 16 de Junho de 2011. - O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 15 de Junho de 2011. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, em 16 de Junho de 2011.