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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 254/2008
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, os dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal de inspecção têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito próprios, de modelos a aprovar por portaria do ministro responsável pelo serviço de inspecção respectivo, que devem exibir no exercício das suas funções. O modelo do cartão de identificação do restante pessoal de inspecção deverá, igualmente, ser aprovado por portaria do ministro responsável, nos termos do n.º 2 do referido preceito.
Assim:
Considerando a necessidade de ser criado o modelo de cartão de livre-trânsito para a identificação dos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (IGMCTES), bem como o modelo do cartão de identificação dos demais funcionários da IGMCTES, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional e livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (IGMCTES), nos termos do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - É ainda aprovado o modelo de cartão de identificação profissional do restante pessoal da IGMCTES, nos termos do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Cores e dimensões
Os cartões referidos no artigo anterior são de material plástico, de cor branca, com faixa diagonal verde e vermelha, símbolo do Ministério e banda magnética no verso, e podem ter, para além da função de identificação, outras funções, nomeadamente registo de assiduidade, multibanco e porta-moedas.
Artigo 3.º
Emissão e autenticação
1 - Os cartões são emitidos pela IGMCTES, assinados pelo portador e autenticados com a assinatura do Inspector-Geral ou do seu substituto legal.
2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, da qual se faz indicação expressa.
Artigo 4.º
Validade e recolha
1 - Os cartões são válidos por três anos, devendo ser substituídos quando expirado o respectivo prazo de validade ou quando se verifique qualquer alteração essencial nos elementos deles constantes.
2 - Os cartões são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de Fevereiro de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
ANEXO I
(Modelo de cartão para dirigentes e pessoal da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral)
ANEXO II
(Modelo de cartão para restante pessoal da Inspecção-Geral)