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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 257/2007
de 12 de Março
O Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) foi criado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/95, de 21 de Setembro, tendo como objectivo primordial a gestão racional dos recursos naturais, paisagísticos e sócio-económicos tipificadores da região e a promoção de acções tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no que respeita aos aspectos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos, estimulando simultaneamente o desenvolvimento sustentado da região e da qualidade de vida das populações.
Esta área protegida apresenta uma extraordinária diversidade em termos de património natural, o que lhe confere uma grande relevância em termos de conservação da natureza.
De salientar, pela sua importância e especificidade, a nível europeu, a ocorrência de arribas, matos sobre areias consolidadas, lagoas temporárias e galerias ripícolas, que representam biótopos importantes pelos elevados níveis de biodiversidade que exibem, sendo fundamentais para a fixação de determinadas espécies de fauna, algumas das quais de conservação prioritária.
Trata-se de uma área rica em formações vegetais endémicas de importância internacional e em várias espécies endémicas e ameaçadas da flora nacional, o que levou à integração de parte deste património na Reserva Biogenética de Sagres, incluída nesta área protegida. A título de exemplo, o PNSACV constitui o único local do País onde ocorre o habitat prioritário «5140 - Formações de Cistus palhinhae em charnecas marítimas».
Esta região é reconhecidamente uma das áreas com maior importância para a conservação da avifauna, constituindo um importante corredor migratório outonal para aves planadoras. A diversidade que alberga, com números de 231 espécies de presença regular e 39 de presença irregular ou acidental, incluindo dezenas de espécies migradoras de passagem, e as particularidades que algumas populações apresentam conferem-lhe um valor inigualável no contexto da conservação das aves a nível nacional e internacional.
Ao abrigo das disposições reguladoras do exercício da caça, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, e no sentido de proteger os extraordinários valores naturais da área, foram identificadas áreas consideradas como especialmente sensíveis, onde a caça devia ser interdita, resultando na criação de zonas de interdição à caça, através da Portaria n.º 819/93, de 7 de Setembro.
Apesar do esforço que tem vindo a ser desenvolvido no sentido do ordenamento da actividade cinegética no interior do PNSACV, uma percentagem significativa de terrenos permanece por ordenar.
Esta situação, associada aos baixos níveis de abundância das espécies cinegéticas numa parte importante deste território, inviabiliza a implementação de uma estratégia eficaz de ordenamento e gestão dos recursos, pelas incongruências em que frequentemente se incorre ao impor limitações em áreas contíguas submetidas a ordenamento cinegético.
Por outro lado, têm sido frequentemente detectadas situações de distribuição de alguns valores naturais prioritários em áreas fora das zonas de interdição à caça, o que constitui um obstáculo adicional aos respectivos esforços de conservação.
Urge, deste modo, a adopção de medidas que salvaguardem as áreas não ordenadas passíveis de serem sujeitas a uma pressão cinegética excessiva e descontrolada, na tentativa de garantir a aplicação uniforme dos critérios de gestão e ordenamento cinegéticos preconizados para esta região. Analisados estes factores e atentos os interesses específicos de conservação da natureza, configura-se como uma medida de gestão adequada a interdição da actividade cinegética em todos os terrenos cinegéticos não ordenados no interior do PNSACV, sem prejuízo do ordenamento de quaisquer destes terrenos que para tal, entretanto, seja aprovado.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e na alínea b) do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, ouvido o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Dentro dos limites do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, previstos no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 26/95, de 21 de Setembro, é interdito o exercício da caça em todos os terrenos cinegéticos não ordenados, ou seja, remanescentes das zonas de caça, das zonas de interdição à caça criadas pela Portaria n.º 819/93, de 7 de Setembro, das áreas de refúgio de caça, das áreas de direito à não caça e demais figuras de ordenamento já existentes.
2.º Esta interdição não impede que estes terrenos possam, durante a vigência da presente portaria, vir a ser sujeitos a ordenamento cinegético, caso venham a ser integrados em zonas de caça.
3.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies de fauna cinegética.
4.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo VI da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do capítulo XI do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.
O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 1 de Fevereiro de 2007.