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Ato Original
Portaria n.º 26-E2/80
de 9 de Janeiro
Considerando a necessidade da criação de condições que possibilitem à Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., a cabal prossecução do seu objecto estatutário;
Considerando, em ordem a esse objectivo, os termos do Despacho n.º 385/79 da Secretaria de Estado do Tesouro, através do qual foi a Parempresa dotada da verba de 300000 contos;
Considerando o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio;
Importando, em conformidade, definir as condições de concessão de empréstimos pela Parempresa às empresas assistidas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:
Os empréstimos a efectuar pela Parempresa às empresas assistidas cuja actividade, natureza jurídica e dimensão o justifiquem e a sua capacidade de reembolso inequivocamente o permitir obedecerão às seguintes condições:
Taxa de juro - 50% da taxa de desconto do Banco de Portugal em vigor na data do contrato, ajustável às variações da referida taxa. Os juros são postecipados e semestrais.
Prazo máximo das operações - Quinze anos.
Plano de reembolso - Prestações semestrais, iguais e sucessivas, com três anos de carência no máximo.
Comissão - 1,5% ao ano.
Garantias - Garantia real e ou pessoal, a decidir pela Parempresa.
Ministério das Finanças, 28 de Dezembro de 1979. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.