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Ato Original
Análise Jurídica
de 19 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de tecidos para o fabrico de estofos destinados à exportação, ao abrigo do mesmo regime.
2.º Os direitos a restituir serão os correspondentes às quantidades de matérias-primas importadas que forem necessárias para o fabrico dos artefactos exportados, deduzidos os direitos correspondentes aos desperdícios de fabrico, considerados como importados no estado em que se encontram.
3.º As percentagens de restituição a considerar para o efeito do disposto no artigo antecedente e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas em cada caso por despacho ministerial.
Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Maio de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.