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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 266/2013
A implantação do povoado da Quinta do Almaraz num esporão com cerca de 50 metros de altura, sobranceiro ao rio Tejo permitiu, desde logo, aproveitar as condições naturais do terreno para garantir a defesa do sítio, complementada com a construção de uma muralha a Sul erguida, maioritariamente, em blocos de calcário retirado do próprio local.
A condição privilegiada deste esporão fez com que pelo menos desde o Calcolítico médio, Bronze final e até à II Idade do Ferro, fosse escolhido como zona de habitat, destacando-se os importantes testemunhos de uma provável feitoria fenícia que, em época de maior expansão, alcançou uma área com cerca de seis hectares.
Numa leitura do território envolvente, considera-se que este grande povoado terá estado articulado com centros de pequena dimensão ou casais agrícolas, numa estratégia de domínio do território.
As sucessivas campanhas arqueológicas levadas a cabo neste local permitiram identificar, da fase de maior desenvolvimento do povoado, uma muralha e um fosso, para além de vestígios de habitações associadas, também, à ocupação Fenícia. O crescimento económico e a expansão de Almaraz fizeram com que fosse necessário construir uma segunda linha de muralhas colmatando, para tal, o fosso existente.
Desde a sua identificação, em 1986, os trabalhos arqueológicos realizados em Almaraz têm vindo a revelar um espólio muito abundante que, para além de permitir compreender as ligações comerciais e marítimas tanto regionais como mediterrânicas estabelecidas com este território, dão também a conhecer inúmeros pormenores sobre a economia e o quotidiano desta população ligada sobretudo à pesca, atividade metalúrgica e produção cerâmica.
A classificação da Estação Arqueológica da Quinta do Almaraz reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências históricas, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua importância do ponto de vista da investigação histórica e científica e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a provável área de dispersão dos achados ligados ao povoado, e a sua fixação visa assegurar o enquadramento paisagístico e as perspetivas de contemplação. É fixada a seguinte restrição: qualquer ação que implique revolvimento do subsolo deverá ser precedida de trabalhos de diagnóstico arqueológico e apreciação dos relatórios produzidos.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18º, no n.º 2 do artigo 28º e no artigo 43º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como sítio de interesse público a Estação Arqueológica da Quinta do Almaraz, na Quinta do Almaraz, Cacilhas, freguesia de Cacilhas, concelho de Almada, distrito de Setúbal, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.
2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, qualquer ação que implique revolvimento do subsolo deverá ser precedida de trabalhos de diagnóstico arqueológico e apreciação dos relatórios produzidos.
29 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
10702013