Relacionados
Ato Original
Portaria n.º 266/2026/1
de 18 de junho
A persistência dos impactos económicos associados ao aumento extraordinário do preço dos combustíveis e do líquido de controlo de emissões poluentes (AdBlue), decorrente da crise geopolítica e militar no Médio Oriente, tem afetado de forma significativa a atividade dos operadores de transporte, com reflexos na sua capacidade financeira e no cumprimento atempado das respetivas obrigações contributivas.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho, aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias de apoio aos operadores de transporte de mercadorias por conta de outrem, incluindo o diferimento, por um período limitado e não prorrogável, do pagamento das contribuições à segurança social devidas nos meses de maio, junho e julho de 2026.
Atendendo a que o referido decreto-lei prevê a definição, por portaria, dos procedimentos necessários à aplicação da medida excecional de diferimento do pagamento das contribuições à segurança social, importa estabelecer os mecanismos de identificação dos beneficiários, bem como as regras aplicáveis ao respetivo pagamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à fixação dos procedimentos necessários à aplicação da medida excecional de diferimento do pagamento das contribuições à segurança social, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
São beneficiários da medida os operadores de veículos que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e que estejam licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para o transporte de mercadorias por conta de outrem.
Artigo 3.º
Condições de acesso
Para acesso à medida excecional de diferimento do pagamento das contribuições à segurança social, as entidades identificadas no artigo anterior devem ainda ter a sua situação contributiva e tributária regularizada à data da verificação desta condição pela instituição de segurança social competente, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 4.º
Identificação dos beneficiários elegíveis
1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria, o IMT, I. P., remete para a instituição de segurança social competente, por via eletrónica, a lista nominativa dos beneficiários de acordo com o artigo 2.º
2 - A lista prevista no número anterior deve ser remetida até 19 de junho de 2026.
3 - Após a receção da lista prevista no n.º 1, a instituição de segurança social competente verifica a situação contributiva e tributária regularizada de cada uma das entidades incluídas na mesma.
4 - As entidades incluídas na lista remetida pelo IMT, I. P., cuja situação contributiva e tributária seja reconhecida como regularizada pela instituição de segurança social competente, são considerados beneficiários elegíveis para efeitos de aplicação desta portaria.
Artigo 5.º
Diferimento dos pagamentos
1 - Os beneficiários elegíveis podem pagar as respetivas obrigações à segurança social relativamente aos meses de referência de maio, junho e julho até 25 de outubro de 2026, não sendo devidos juros de mora.
2 - A instituição de segurança social competente notifica os beneficiários elegíveis, durante o mês de julho de 2026, do valor total das contribuições devidas e do prazo para pagamento voluntário das mesmas.
Artigo 6.º
Plano prestacional
1 - Após 25 de outubro de 2026, a instituição de segurança social competente identifica os beneficiários elegíveis que ainda não pagaram todas as contribuições à segurança social relativamente aos meses de referência de maio, junho e julho.
2 - A instituição de segurança social competente notifica os beneficiários elegíveis identificados no número anterior, da disponibilidade de um plano prestacional automático sem juros, na Segurança Social Direta (SSD), para pagamento das contribuições em dívida.
3 - O plano prestacional referido no número anterior consiste no pagamento em três prestações mensais iguais e sucessivas das contribuições em dívida, a partir de novembro de 2026, não sendo devidos juros de mora.
4 - Os beneficiários elegíveis, caso pretendam beneficiar do plano prestacional, devem confirmar a sua adesão ao mesmo, através da SSD, no prazo de 10 dias úteis após a notificação a que se refere o n.º 2.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 15 de junho de 2026.
119948823