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Ato Original
Portaria n.º 268/2026/1
de 18 de junho
A Portaria n.º 55/2025/1, de 26 de fevereiro, estabeleceu, no âmbito do modelo de cogestão da pescaria do polvo (Octopus vulgaris) na região do Algarve, um período anual de defeso compreendido entre 15 de setembro e 14 de outubro.
No início de 2026, condições climatéricas adversas, designadamente o estado do mar, impediram o regular exercício da atividade de pesca nas zonas costeiras, determinando um período significativo de inatividade da frota local, com particular impacto nas embarcações que exercem a pesca dirigida ao polvo.
Por outro lado, o Comité de Cogestão da Pesca do Polvo (Octopus vulgaris) na Área do Algarve, em parecer transmitido ao membro do Governo responsável pelas áreas das pescas e do mar no dia 13 de maio de 2026, considerou que, face à situação económica que o setor da pesca do polvo enfrenta e à vontade manifestada pelas entidades competentes de, em 2026, não ser estabelecido defeso a nível nacional, não se suscitam objeções à suspensão do defeso naquela região.
Nestes termos, verificando-se circunstâncias excecionais de natureza económica e operacional, entende-se justificada a suspensão, no ano de 2026, do período de defeso previsto na Portaria n.º 55/2025/1, de 26 de fevereiro, medida de carácter excecional e temporária, compatível com os princípios da sustentabilidade e da gestão partilhada do recurso no âmbito do modelo de cogestão.
Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 8.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, após auscultação do Comité de Cogestão da Pesca do Polvo (Octopus vulgaris) na Área do Algarve, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Suspensão do defeso em 2026
1 - Durante o ano de 2026, é suspensa a aplicação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 55/2025/1, de 26 de fevereiro.
2 - A suspensão prevista no número anterior tem natureza excecional e temporária, sendo aplicável exclusivamente durante o ano de 2026.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, devem ser observados os limites de captura estabelecidos, e, sempre que existam posturas nos alcatruzes, os mesmos devem ser de imediato calados, sem que sejam retirados os exemplares adultos, por forma a não colocar em causa a reprodução.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º da Portaria n.º 55/2025/1, de 26 de fevereiro.
O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 15 de junho de 2026.
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