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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 27/2000 (2.ª série). - Nos termos da alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46/92, de 4 de Abril, têm direito ao estandarte nacional os comandos, forças e unidades militares com carácter permanente, bem como os estabelecimentos militares.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46/92, de 4 de Abril, atribuir estandarte nacional ao Instituto de Odivelas.
21 de Dezembro de 1999. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas.