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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 27-A/2025/1
de 5 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro, procedeu à reestruturação do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), revogando o Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março, introduzindo ajustes à missão, atribuições e tipo de organização interna do PLANAPP, em linha com o previsto na Reforma Funcional e Orgânica da Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, pela qual é assumido o reforço das funções de prospetiva, planeamento, monitorização e avaliação das políticas públicas, nomeadamente através do robustecimento do PLANAPP e dos Gabinetes de Estudo, Planeamento e Avaliação adstritos a cada área governativa.
Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar o número máximo de consultores e de chefes de equipas multidisciplinares a enquadrar na orgânica do PLANAPP.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro, e no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, determina o Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Presidência, o seguinte:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à definição do número máximo de consultores e da dotação máxima de chefes de equipa multidisciplinar do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP).
Artigo 2.º
Consultores do PLANAPP
O número máximo de consultores seniores, de consultores coordenadores, de consultores principais e de consultores associados que podem exercer funções no PLANAPP é fixado, respetivamente, em 3, 8, 8 e 16.
Artigo 3.º
Chefes de equipas multidisciplinares
1 - É fixada em oito a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.
2 - Os chefes de equipas multidisciplinares não vagam lugares de consultor do PLANAPP.
3 - Os chefes de equipas multidisciplinares podem ser coadjuvados no exercício das suas funções por consultores principais, responsáveis pela coordenação de conjuntos de projetos e/ou atividades com dimensão relevante, adstritas às equipas multidisciplinares em que se inserem.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 9 de outubro de 2024 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 3 de fevereiro de 2025. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 2 de dezembro de 2024.
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