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Ato Original
Portaria n.º 271/2026/1
de 22 de junho
Estabelece a estrutura nuclear da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
O Decreto Regulamentar n.º 3/2026, de 16 de fevereiro, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.
No desenvolvimento deste diploma, importa, agora, determinar a nova estrutura nuclear da referida Direção-Geral, as competências das suas unidades orgânicas, bem como, estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência, pelo Ministro Adjunto e da Reforma do Estado e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
1 - A estrutura da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) compreende as seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços do Emprego e da Formação Profissional;
b) Direção de Serviços de Certificação e Qualidade;
c) Direção de Serviços de Qualificação de Adultos e do Catálogo Nacional de Qualificações;
d) Direção de Serviços de Política Legislativa e Assuntos Internacionais;
e) Direção de Serviços da Regulamentação Coletiva e Organizações do Trabalho;
f) Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro;
g) Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve;
h) Direção de Serviços de Apoio à Gestão.
2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Direção de Serviços do Emprego e da Formação Profissional
À Direção de Serviços do Emprego e da Formação Profissional compete:
a) Apoiar a preparação de medidas de política e a definição de referenciais, relativas ao emprego, formação e qualificação profissionais, incluindo medidas de formação profissional de dupla certificação, em articulação com outros organismos públicos, incluindo os que integram o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), bem como relativas aos regimes de acesso e de exercício de profissões ou atividades profissionais;
b) Participar na definição de estratégias de desenvolvimento do emprego, da formação e qualificação profissionais dos trabalhadores nos contextos nacional, europeu e internacional;
c) Recolher, tratar e divulgar informação sobre medidas de política de emprego, formação e qualificação profissionais e participar em redes nacionais e europeias de informação sobre as referidas medidas;
d) Acompanhar e avaliar de programas e medidas de emprego, formação e qualificação profissionais;
e) Assegurar a coordenação nacional do reconhecimento de qualificações profissionais relativas a profissões regulamentadas e prestação de serviços de assistência aos cidadãos, às empresas e a outras entidades, a nível nacional, europeu e internacional;
f) Recolher, tratar e divulgar informação sobre os regimes de acesso e exercício de profissões e atividades profissionais.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Certificação e Qualidade
À Direção de Serviços de Certificação e Qualidade compete:
a) Certificar as entidades formadoras que operam no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), contribuindo para a melhoria da qualidade do processo formativo, nomeadamente através da definição do referencial de qualidade;
b) Realizar auditorias;
c) Definir e recolher indicadores de avaliação do desempenho das entidades formadoras certificadas;
d) Publicitar as entidades formadoras certificadas que operem no mercado.
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Qualificação de Adultos e do Catálogo Nacional de Qualificações
À Direção de Serviços de Qualificação de Adultos e do Catálogo Nacional de Qualificações compete:
a) Regular e gerir o sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências de âmbito profissional, e a respetiva rede de centros especializados em qualificação de adultos;
b) Regular as modalidades de dupla certificação destinadas a adultos, no que se refere à componente profissional da qualificação;
c) Proceder ao reconhecimento de títulos de formação obtidos noutros países por referenciação ao Catálogo Nacional de Qualificações, quando não abrangido por legislação especial;
d) Assegurar a coordenação nacional do reconhecimento de qualificações profissionais relativas a profissões regulamentadas e prestação de serviços de assistência aos cidadãos, às empresas e a outras entidades, a nível nacional, europeu e internacional.
e) Desenvolver e articular o sistema de informação de suporte às modalidades de dupla certificação destinadas a adultos, bem como o sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências de âmbito profissional;
f) Planear, acompanhar e avaliar a rede de entidades formadoras do SNQ certificadas pela DGERT;
g) Gerir e atualizar do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) na componente tecnológica das qualificações de dupla certificação de nível 2, 4 e 5, do Quadro Nacional de Qualificações, em colaboração com os conselhos setoriais para a qualificação.
Artigo 5.º
Direção de Serviços de Política Legislativa e Assuntos Internacionais
À Direção de Serviços de Política Legislativa e Assuntos Internacionais compete:
a) Preparar medidas de política, de legislação, de regulamentação e regulação nas áreas do trabalho, da segurança e saúde no trabalho, do emprego, da formação, das qualificações profissionais e do voluntariado;
b) Assegurar todas as atividades técnicas que decorrem para Portugal da qualidade de membro da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incluindo a preparação da submissão à autoridade competente dos instrumentos internacionais do trabalho, bem como a elaboração de estudos de viabilidade da ratificação de convenções internacionais do trabalho;
c) Apoiar a constituição da Delegação Portuguesa à Conferência Internacional do Trabalho, assim como às reuniões regionais da OIT, incluindo a articulação com as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, e coordenar a intervenção dos conselheiros técnicos governamentais;
d) Assegurar o apoio técnico aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, do emprego e da formação profissional nos domínios europeu e internacional, em colaboração com a Direção-Geral de Coordenação e Planeamento (DGCP);
e) Participar em reuniões, grupos de trabalho e comissões, de nível nacional, europeu e internacional em colaboração com a DGCP;
f) Prestar apoio jurídico nas matérias que lhe sejam submetidas pela Direção.
Artigo 6.º
Direção de Serviços da Regulamentação Coletiva e Organizações do Trabalho
À Direção de Serviços da Regulamentação Coletiva e Organizações do Trabalho compete:
a) Apoiar a preparação de medidas de política, legislação e regulamentação relativas à contratação coletiva do trabalho e às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e dos empregadores;
b) Proceder ao depósito e promover a publicação de convenções coletivas de trabalho e dos respetivos acordos de revogação, de suspensão temporária de aplicação em situação de grave crise empresarial, de prorrogação de vigência por período determinado, de acordos de adesão, decisões arbitrais e de deliberações de comissões paritárias;
c) Preparar os procedimentos relativos à emissão de portarias de extensão e de portarias de condições de trabalho;
d) Elaborar e promover a publicação de avisos sobre a data da cessação da vigência de convenções coletivas;
e) Praticar os atos relativos às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e dos empregadores atribuídos por lei ao ministério responsável pela área laboral;
f) Proceder ao averbamento da comunicação dos acordos sobre o envolvimento dos trabalhadores, celebrados no âmbito de empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, de sociedades anónimas europeias e de sociedades cooperativas europeias, bem como da identidade dos membros das estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Prestar informações sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho potencialmente aplicáveis nos diversos setores de atividade económica e entidades empregadoras;
h) Gerir a base de dados da regulamentação coletiva do trabalho e das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e dos empregadores.
Artigo 7.º
Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro
À Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro (RNC) compete:
a) Assegurar a conciliação e a mediação de conflitos coletivos de trabalho, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de convenções coletivas;
b) Participar no processo de negociação no âmbito do procedimento de despedimento coletivo;
c) Acompanhar e intervir nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos coletivos de trabalho, designadamente mediante a promoção de reuniões com representantes das partes envolvidas nos conflitos;
d) Proceder ao registo dos avisos prévios de greve;
e) Promover a negociação de acordos sobre os serviços mínimos a prestar em situação de greve em empresa ou estabelecimento suscetível de afetar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar;
f) Preparar os despachos sobre a definição de serviços mínimos a prestar em situações de greves em empresas não pertencentes ao setor empresarial do Estado, bem como dos meios necessários para os assegurar;
g) Acompanhar os serviços mínimos fixados previstos nas alíneas e) e f) do presente artigo;
h) Participar na negociação entre transmitente, adquirente e representantes dos trabalhadores no âmbito de situações de transmissão de empresa ou estabelecimento, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor.
Artigo 8.º
Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve
À Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve (RLVTAA) compete:
a) Assegurar a conciliação e a mediação de conflitos coletivos de trabalho, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de convenções coletivas;
b) Participar no processo de negociação no âmbito do procedimento de despedimento coletivo;
c) Acompanhar e intervir nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos coletivos de trabalho, designadamente mediante a promoção de reuniões com representantes das partes envolvidas nos conflitos;
d) Proceder ao registo dos avisos prévios de greve;
e) Promover a negociação de acordos sobre os serviços mínimos a prestar em situação de greve em empresa ou estabelecimento suscetível de afetar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar;
f) Preparar os despachos sobre a definição de serviços mínimos a prestar em situações de greves em empresas não pertencentes ao setor empresarial do Estado, bem como dos meios necessários para os assegurar;
g) Acompanhar os serviços mínimos fixados previstos nas alíneas e) e f) do presente artigo;
h) Participar na negociação entre transmitente, adquirente e representantes dos trabalhadores no âmbito de situações de transmissão de empresa ou estabelecimento, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor.
Artigo 9.º
Direção de Serviços de Apoio à Gestão
À Direção de Serviços de Apoio à Gestão compete:
1 - Na gestão dos recursos humanos:
a) Assegurar os procedimentos tendentes ao processamento das remunerações e de outros abonos devidos aos trabalhadores da DGERT, em articulação com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (ESPAP);
b) Promover e organizar o processo de aplicação do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho na Administração Pública, SIADAP 2 e 3, no âmbito da DGERT;
c) Acompanhar a identificação de necessidades de formação e a frequência de ações de formação;
d) Elaborar o balanço social da DGERT;
e) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores da DGERT;
f) Executar as ações relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, no âmbito da DGERT;
g) Assegurar outros atos inerentes à gestão de recursos humanos da DGERT, incluindo as deslocações em serviço e as condições de segurança e saúde dos trabalhadores;
2 - Na gestão financeira e patrimonial:
a) Preparar o orçamento anual e a prestação de contas em articulação com a ESPAP;
b) Acompanhar a execução orçamental;
c) Monitorizar e controlar os movimentos das contas bancárias e assegurar a boa gestão da tesouraria;
d) Promover a constituição e regularização do fundo de maneio;
e) Promover a emissão dos pedidos de libertação de créditos em articulação com a ESPAP;
f) Elaborar o Plano de Eficiência ECO.AP20230 da DGERT;
g) Atribuir as funções de Gestor de Energia e Recursos (GER) na DGERT;
h) Assegurar a gestão das viaturas da DGERT;
i) Assegurar o cadastro e inventário dos bens móveis;
j) Assegurar o registo, inventariação e controlo das existências;
3 - Na gestão da Informação e da documentação:
a) Proceder à organização dos arquivos da DGERT, de acordo com a legislação em vigor;
b) Assegurar o serviço de expediente;
c) Assegurar a manutenção e atualização do sítio institucional da DGERT;
4 - Na gestão da inovação e qualidade
a) Coordenar a elaboração do plano de atividades da DGERT, assegurando a sua articulação com o planeamento estratégico do ministério responsável pela área laboral, bem como elaborar os respetivos relatórios de execução;
b) Implementar e assegurar as ações de comunicação interna e institucional;
c) Conceber e implementar soluções organizativas orientadas para a inovação, modernização e qualidade da DGERT;
d) Conceber, implementar e monitorizar o Plano de Cumprimento Normativo da DGERT.
Artigo 10.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho é fixado em seis.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 633/2007, de 30 de maio, e 656/2007, de 30 de maio.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 20 de maio de 2026. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 21 de maio de 2026. - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 21 de maio de 2026. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 23 de março de 2026.
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