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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Portaria n.º 274/2009
de 18 de Março
O Programa do XVII Governo Constitucional define que «o sistema [de saúde] deve ser reorganizado a todos os níveis, colocando a centralidade no cidadão», constituindo os cuidados de saúde primários o seu «pilar central».
Prosseguindo nesses objectivos, o Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, estabeleceu o enquadramento legal necessário à criação dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designados por ACES, e estabeleceu o seu regime de organização e funcionamento.
Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, o número máximo de ACES a criar por portaria é de 74 e a sua delimitação geográfica deve corresponder a NUTS III, a um agrupamento de concelhos, a um concelho ou a grupos de freguesias, tendo em conta a necessidade da combinação mais eficiente dos recursos disponíveis e determinados factores geodemográficos.
A necessidade de identificação, por grupo profissional, dos recursos humanos a afectar a cada centro de saúde e correspondentemente a cada ACES, visa garantir que a avaliação das reais necessidades tenha o correspondente reflexo nos mapas de pessoal respectivos, assegurando uma optimização dos meios existentes.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, sob proposta fundamentada dos conselhos directivos das administrações regionais de saúde respectivas e tendo sido ouvidos os municípios, relativamente à delimitação das áreas geográficas dos ACES respectivos:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local e pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria os Agrupamentos de Centros de Saúde do Baixo Vouga I, Baixo Vouga II, Baixo Vouga III, Beira Interior Sul, Cova da Beira, Baixo Mondego I, Baixo Mondego II, Baixo Mondego III, Pinhal Interior Norte I, Pinhal Interior Norte II, Pinhal Interior Sul, Pinhal Litoral I, Pinhal Litoral II, Dão/Lafões I, Dão/Lafões II, Dão/Lafões III, integrados na Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., conforme previsto no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, adiante abreviadamente designados por ACES.
Artigo 2.º
Anexos
Os anexos à presente portaria estabelecem, relativamente a cada ACES:
a) Identificação;
b) Sede;
c) Área geográfica;
d) Centros de saúde abrangidos e respectiva população;
e) Recursos humanos afectos, identificados por grupo profissional.
Artigo 3.º
Disposição final
Com a entrada em vigor da presente portaria, são extintas todas as sub-regiões de saúde integradas na Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de Março de 2009.
Em 19 de Fevereiro de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
ANEXO I
Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Vouga I
ANEXO II
Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Vouga II
ANEXO III
Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Vouga III
ANEXO IV
Agrupamento de Centros de Saúde da Beira Interior Sul
ANEXO V
Agrupamento de Centros de Saúde da Cova da Beira
ANEXO VI
Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Mondego I
ANEXO VII
Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Mondego II
ANEXO VIII
Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Mondego III
ANEXO IX
Agrupamento de Centros de Saúde do Pinhal Interior Norte I
ANEXO X
Agrupamento de Centros de Saúde do Pinhal Interior Norte II
ANEXO XI
Agrupamento de Centros de Saúde do Pinhal Interior Sul
ANEXO XII
Agrupamento de Centros de Saúde do Pinhal Litoral I
ANEXO XIII
Agrupamento de Centros de Saúde do Pinhal Litoral II
ANEXO XIV
Agrupamento de Centros de Saúde do Dão Lafões I
ANEXO XV
Agrupamento de Centros de Saúde do Dão Lafões II
ANEXO XVI
Agrupamento de Centros de Saúde do Dão Lafões III