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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 274/2021
de 29 de novembro
A Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.º Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho, n.º Portaria n.º 247/2016, de 14 de setembro, n.º Portaria n.º 330-B/2016, de 21 de dezembro, n.º Portaria n.º 271-A/2018, de 1 de outubro, e n.º Portaria n.º 254/2020, de 26 de outubro, definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo, bem como as condições específicas de utilização das referidas quotas.
Tendo em conta a necessidade de promover uma melhor utilização da quota de espadarte de que o Estado Português dispõe no Oceano Atlântico a Norte de 5ºN importa proceder a um ajustamento do modo de repartição do reforço da quota obtida através de transferência de quotas de outros Estados-Membros.
Assim, ouvidas as associações representativas do sector, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 10712-E/2020, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 30 de outubro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, que definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 6.º da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro
É alterado o artigo 6.º da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, na sua redação atual, que passa a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Por despacho do diretor-geral da DGRM, as quotas das embarcações constantes dos anexos i e ii à presente portaria que sejam definitivamente retiradas da frota de pesca com recurso a ajuda pública ou resultantes de reforço de quota obtida através de transferência são repartidas igualmente pelas embarcações licenciadas, desde que as mesmas tenham efetivamente capturado a quota inicial atribuída.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 26 de novembro de 2021.
114773301