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Ato Original
Portaria n.º 277/2026/1
de 29 de junho
O Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, definiu um novo modelo para a atribuição do Subsídio Social de Mobilidade (SSM), aplicável aos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como entre estas Regiões, o qual envolveu a criação de uma plataforma eletrónica própria que assegure, designadamente, a tramitação digital dos pedidos de reembolso, a validação da elegibilidade dos beneficiários, a verificação do embarque nas viagens e a emissão dos respetivos pagamentos, garantindo maior transparência, rastreabilidade e eficiência na atribuição e gestão do mencionado subsídio.
A plataforma já está em funcionamento para tramitação de grande parte dos tipos de pedido de reembolso, mantendo-se em constante desenvolvimento para implementação progressiva de funcionalidades e melhorias, para garantir o nível de serviço estabelecido e assegurando, simultaneamente, maior comodidade para os respetivos beneficiários.
Uma vez que a nova plataforma implicou uma mudança da forma de interação com os respetivos beneficiários do SSM, promovendo a total desmaterialização do processo de solicitação deste subsídio, entendeu-se ser necessário definir um período transitório, de modo a garantir a continuidade da prestação do serviço de atribuição do subsídio, tendo sido previsto um período transitório, até ao dia 30 de junho de 2026, durante o qual, a entidade prestadora do serviço de pagamento do subsídio a 31 de dezembro de 2025, continuou a prestar apoio presencial, designadamente na utilização da plataforma e na tramitação dos pedidos de subsídio em casos ainda não suportados pela plataforma, nomeadamente os pedidos apresentados por pessoas coletivas e no âmbito do Programa Estudante Insular da Região Autónoma da Madeira.
Não obstante os esforços nesse sentido, não foi possível, até ao fim do referido período transitório, criar todas as condições necessárias para que a eSPap, I. P., entidade gestora da Plataforma, passasse a assegurar também o apoio presencial aos beneficiários.
Acresce que a Lei n.º 23/2026, de 1 de junho, veio alterar o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, introduzindo alterações a esse regime jurídico que importam a adaptação das funcionalidades da plataforma eletrónica.
A referida lei prevê ainda, no seu regime transitório, que a entidade gestora assegure mecanismos alternativos de tramitação e processamento dos pedidos de SSM relativamente às funcionalidades ainda não implementadas.
Em face do exposto, torna-se necessário proceder à extensão do período transitório previsto na Portaria n.º 12-A/2026/1, de 6 de janeiro, garantindo, assim, que não ocorre qualquer interrupção na prestação do serviço.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 12-A/2026/1, de 6 de janeiro, que cria e regulamenta a plataforma eletrónica para a gestão do Subsídio Social de Mobilidade, ora designado como Mecanismo de Continuidade Territorial (MCT).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 12-A/2026/1, de 6 de janeiro
O artigo 20.º da Portaria n.º 12-A/2026/1, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, até ao dia 30 de junho de 2027, o apoio presencial ao serviço de pagamento do subsídio é exclusivamente assegurado pela entidade prestadora responsável a 31 de dezembro de 2025, designadamente na utilização da plataforma e na tramitação dos pedidos de subsídio em casos ainda não suportados pela plataforma, nomeadamente os pedidos apresentados por pessoas coletivas e no âmbito do Programa Estudante Insular da Região Autónoma da Madeira.
2 - Até 30 de junho de 2027, são criadas as condições para a assunção do apoio referido no número anterior pela eSPap, entidade gestora da Plataforma.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 18 de junho de 2026. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Morato Alface do Espírito Santo, em 25 de junho de 2026.
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