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Ato Original
Portaria n.º 279/2026/1
de 29 de junho
O Programa Incentiva+TP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2024, de 19 de março, constitui um instrumento essencial de financiamento das autoridades de transporte e das obrigações de serviço público dos operadores de transporte coletivo, contribuindo para a promoção da mobilidade sustentável e para o cumprimento das metas nacionais de descarbonização.
A primeira alteração ao respetivo regime jurídico, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho, prevê no n.º 5 do artigo 4.º a possibilidade de atribuição de «apoios temporários em casos de disrupção do mercado que afetem a prestação dos serviços de transporte», reconhecendo que a continuidade do serviço público de transporte depende, em situações excecionais, de mecanismos de compensação financeira adicionais.
Os operadores de transporte público de passageiros, em particular os que atuam ao abrigo de contratos de serviço público, encontram-se sujeitos a obrigações contratuais rígidas, que lhes impõem a manutenção da oferta, das frequências e dos níveis de serviço, independentemente das variações conjunturais dos seus custos operacionais. Estes contratos, de natureza fixa, não permitem a repercussão de aumentos de custos no preço dos títulos de transporte, nem autorizam a redução unilateral de serviços, sob pena de incumprimento contratual.
Do ponto de vista económico, esta rigidez contratual torna os operadores particularmente vulneráveis a choques exógenos de custos, nomeadamente no caso de um aumento abrupto dos custos com combustível.
A volatilidade dos mercados energéticos, agravada por tensões geopolíticas, perturbações nas cadeias de abastecimento e flutuações internacionais do preço do petróleo, tem impacto direto e imediato nos custos operacionais dos operadores.
Dado que, na generalidade dos casos, os operadores não podem ajustar preços, nem reduzir serviços, nem alterar unilateralmente a sua estrutura de oferta, estes choques de custos acumulam-se como pressão financeira não mitigável, colocando em risco a sustentabilidade económica das empresas e, consequentemente, a continuidade do serviço público de transporte de passageiros no território nacional.
A manutenção da regularidade, continuidade e qualidade do serviço público de transporte de passageiros exige, por isso, a existência de um mecanismo excecional de apoio financeiro, acionado apenas em circunstâncias extraordinárias, que permita compensar aumentos súbitos e imprevisíveis de custos e assegurar que o serviço público é cumprido sem comprometer a estabilidade económica dos operadores.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do regime jurídico do Programa Incentiva+TP, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra do Ambiente e Energia e pela Secretária de Estado da Mobilidade, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições de atribuição em 2026 do montante extraordinário previsto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2024, de 19 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho, associado a situações de disrupção do mercado ou de perturbação relevante na prestação dos serviços de transporte público.
Artigo 2.º
Fundamento excecional da medida
Considera-se verificada uma situação de disrupção do mercado em virtude do aumento abrupto dos preços dos combustíveis verificada na sequência do conflito armado no Médio Oriente, desde o final de fevereiro.
Artigo 3.º
Beneficiários
São beneficiários do apoio extraordinário previstos na presente portaria os operadores privados de transporte público de passageiros com alvará de transporte público de passageiros vigente no primeiro trimestre de 2026.
Artigo 4.º
Apoio
1 - Durante três meses, é concedido um apoio mensal de 420 € (quatrocentos e vinte euros) por veículo pesado licenciado para serviço público de passageiros, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 - São elegíveis as candidaturas apresentadas por empresas privadas do setor dos transportes públicos de passageiros, relativas a veículos licenciados para transporte público pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, I. P., designadamente veículos pesados de passageiros, que utilizem combustíveis fósseis, incluindo o gás natural, liquefeito ou comprimido, das categorias europeias M2 (veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados para além do lugar do condutor e com uma massa máxima não superior a 5 toneladas) e M3 (veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5 toneladas), que tenham inspeção periódica obrigatória válida e se encontrem em situação regular no Instituto de Mobilidade e Transportes, I. P. (IMT, I. P.), no período previsto no n.º 1.
3 - O apoio definido no presente artigo é suportado pelo Fundo Ambiental, sendo pago de uma única vez, pelo IMT, I. P., que o operacionaliza, verificando que os veículos para os quais é solicitado o apoio cumprem os critérios de elegibilidade.
4 - A transferência do Fundo Ambiental assim como as condições de operacionalização do programa são definidos por protocolo a estabelecer entre o Fundo Ambiental e o IMT, I. P.
5 - Os montantes não executados ou recuperados por motivos de pagamento indevido são receita do Fundo Ambiental.
6 - Os apoios previstos na presente portaria destinam-se exclusivamente à mitigação dos impactos extraordinários decorrentes da situação de disrupção do mercado identificada, devendo respeitar os princípios da necessidade, proporcionalidade e não sobrecompensação aplicáveis às compensações associadas às obrigações de serviço público de transporte de passageiros.
Artigo 5.º
Dotação financeira
1 - A dotação máxima atribuída ao apoio atribuído ao abrigo da presente portaria é de até 15 000 000 € (quinze milhões de euros).
2 - O montante definido no número anterior acresce à dotação financeira já atribuída ao Programa Incentiva+TP para o ano de 2026, sendo para utilização exclusiva no financiamento do apoio definido na presente portaria.
3 - Caso o total das candidaturas elegíveis exceda a dotação financeira máxima prevista no n.º 1 do presente artigo, o IMT, I. P., procede à aplicação de um rateio proporcional entre todas as candidaturas consideradas elegíveis, ajustando o montante a atribuir a cada um dos beneficiários de forma proporcional ao valor solicitado e dentro dos limites orçamentais disponíveis.
4 - Determinar que o IMT, I. P., elabora e remete no final da implementação deste apoio, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e habitação e do ambiente e energia, um relatório sintético com a indicação do número de candidaturas que foram consideradas elegíveis e dos montantes pagos mensalmente.
Artigo 6.º
Procedimento de candidatura
Os operadores referidos no artigo 3.º candidatam-se ao apoio junto do IMT, I. P., nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 24 de junho de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 12 de junho de 2026. - A Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, em 8 de junho de 2026.
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