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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 28/89
de 17 de Janeiro
Considerando a necessidade de harmonizar os critérios de classificação de incapacidade dos militares em serviço efectivo normal, em regime de contrato ou decorrente de convocação e mobilização no Exército com os adoptados nos centros de classificação e selecção para efeitos de recrutamento militar;
Considerando que as tabelas de lesões em uso nas juntas médico-militares, aprovadas pela Portaria n.º 657/73, de 2 de Outubro, se encontram desajustadas:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovar o seguinte:
1.º É aprovada a tabela de perfis psicofísicos e de incapacidades do Exército, a ser usada pelas juntas hospitalares de inspecção e pelas juntas extraordinárias de recurso, aplicável aos militares que prestam serviço efectivo no Exército, nas modalidades do serviço efectivo normal, em regime de contrato ou decorrente de convocação ou mobilização, e que faz parte integrante desta portaria.
2.º A tabela de lesões para uso das juntas médico-militares, aprovada pela Portaria n.º 657/73, de 2 de Outubro, mantém-se em vigor na parte que não contrarie a presente tabela de perfis psicofísicos e de incapacidades do Exército.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 23 de Dezembro de 1988.
O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.
Tabela de perfis psicofísicos e de incapacidades para uso pelas juntas médico-militares do Exército.
CAPÍTULO I
1 - Aplicação da tabela
A aplicação da presente da tabela destina-se a fundamentar a classificação dos cidadãos em incapazes ou prontos para todo o serviço pelas juntas hospitalares de inspecção e pelas juntas extraordinárias de recurso e aplica-se aos oficiais, sargentos e praças do Exército, nas modalidades de serviço efectivo normal, em regime de contrato e decorrente de convocação ou mobilização.
2 - Legenda da tabela
a) Número - número nosográfico militar baseado no Regulamento de Nomenclatura de Classificação Internacional das Doenças, Traumatismos e Causas de Morte da Organização Mundial de Saúde, em que o último dígito estabelece a quota de incapacidade.
b) Decisão - o código da decisão inclui duas situações:
A - Pronto para todo o serviço.
I - Incapaz.
3 - Grau de aptidão psicofísica
O grau de incapacidade psicofísica do militar, para efeitos de prestação do serviço efectivo normal, do regime de contrato ou decorrente de convocação ou mobilização do Exército, será determinado em função dos critérios das juntas médico-militares e de acordo com os números nosográficos atribuídos.
CAPÍTULO II
Doenças infecciosas e parasitárias
CAPÍTULO III
Neoplasias
CAPÍTULO IV
Doenças das glândulas endócrinas, da nutrição e do metabolismo e transtornos imunitários
CAPÍTULO V
Doenças do sangue e dos órgãos hematopoiéticos
CAPÍTULO VI
Doenças mentais
CAPÍTULO VII
Doenças do sistema nervoso e órgãos dos sentidos
CAPÍTULO VIII
Doenças do aparelho circulatório
CAPÍTULO IX
Doenças do aparelho respiratório
CAPÍTULO X
Doenças do aparelho digestivo
CAPÍTULO XI
Doenças do aparelho génito-urinário
CAPÍTULO XII
Doenças da pele e do tecido celular subcutâneo
CAPÍTULO XIII
Doenças do sistema ósteo-articular, dos músculos e do tecido conjuntivo
CAPÍTULO XIV
Anomalias congénitas
CAPÍTULO XV
Lesões traumáticas
CAPÍTULO XVI
Situações especiais