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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 28/2022
de 10 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), regulado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual.
Para o efeito, o Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, determina que os interessados, entre outros requisitos, devem obter a aprovação em exame realizado sobre as específicas matérias do SCE abrangidas pela atuação de cada técnico, sendo que os respetivos conteúdos e critérios de avaliação são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ao que importa dar execução.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, na alínea b) do artigo 5.º, na alínea c) do artigo 6.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, e do Despacho n.º 12149-A/2019, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o conteúdo e os critérios de avaliação dos exames a realizar pelos interessados no acesso e exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE).
Artigo 2.º
Conteúdos programáticos
1 - Os exames para os interessados no acesso e exercício da atividade de perito qualificado (PQ), enquanto profissionais da categoria PQ-I e PQ-II nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, avaliam os respetivos conhecimentos no âmbito dos conteúdos programáticos constantes do quadro i do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - Os exames para os interessados no acesso e exercício da atividade de técnico de gestão de energia nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, avaliam os respetivos conhecimentos no âmbito dos conteúdos programáticos constantes do quadro ii do anexo à presente portaria.
3 - Os exames para os interessados no acesso e exercício da atividade de técnico de inspeção de sistemas técnicos nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, avaliam os respetivos conhecimentos no âmbito dos conteúdos programáticos constantes do quadro iii do anexo à presente portaria.
4 - Os exames para os interessados no acesso e exercício da atividade de técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos, enquanto profissionais reconhecidos como técnicos de instalação e manutenção de edifícios e sistemas (TIM) da categoria TIM-II nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, avaliam os respetivos conhecimentos no âmbito dos conteúdos programáticos constantes do quadro iv do anexo à presente portaria.
Artigo 3.º
Plataforma
1 - Os exames são realizados em instalações a designar pela ADENE - Agência para a Energia (ADENE), através de plataforma eletrónica por esta disponibilizada com as seguintes funcionalidades:
a) Geração dos exames a partir de bolsa de questões elaboradas com base nos conteúdos programáticos constantes do anexo à presente portaria;
b) Realização dos exames através da Internet;
c) Notificação do interessado, ora candidato, sobre o resultado do exame realizado.
2 - Os candidatos não aprovados nos termos do artigo seguinte são notificados sobre a classificação global dos respetivos exames, em conjunto com o relatório da classificação parcial obtida em cada uma das áreas dos conteúdos programáticos.
3 - O calendário dos exames a realizar é publicado pela ADENE no respetivo sítio da Internet, após comunicação prévia à Direção-Geral de Energia e Geologia.
Artigo 4.º
Aprovação nos exames
Os candidatos consideram-se aprovados mediante a obtenção da classificação mínima de 50 % nos exames realizados.
Artigo 5.º
Validade dos exames
Os exames são válidos pelo período de um ano a contar da data de notificação do candidato aprovado nos termos do artigo anterior.
Artigo 6.º
Norma transitória
O disposto no artigo anterior não se aplica aos candidatos aprovados mediante a realização de exames durante o período de vigência da Portaria n.º 66/2014, de 12 de março.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 4 de janeiro de 2022.
ANEXO
QUADRO I
Perito qualificado (PQ)
QUADRO II
Técnico de gestão de energia (TGE)
QUADRO III
Técnico de inspeção de sistemas técnicos (TIS)
QUADRO IV
Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos (TRM)
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