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Ato Original
Portaria n.º 280/2013
A Igreja de Nossa Senhora da Luz de Tavira constitui a única igreja-salão (hallenckirche) da região, sendo cronologicamente situável entre as suas congéneres manuelinas, datadas do primeiro quartel de Quinhentos, e as dos anos 50 do mesmo século. Anteriormente atribuída ao arquiteto régio Miguel de Arruda, são hoje cada vez mais importantes os indícios que apontam para a autoria de André de Pilarte, formado no grande estaleiro manuelino dos Jerónimos e principal responsável pela existência de um foco renascentista centrado em Tavira.
A fachada principal, muito alterada na sequência do terramoto de 1755, exibe ainda o cenográfico portal da empreitada original, aberto para o amplo rossio fronteiro. Elemento de grande importância para a história do templo, mas também para a História da Arte algarvia, é o portal sul, que constitui um dos principais portais manuelinos do Sotavento algarvio, apesar da sua execução tardia.
No interior destaca-se o espaço unificado, com cobertura em abóbada de ogivas nervuradas assentes em finas colunas com capitéis renascentistas, e a cabeceira, com abóbada manuelina, sob a qual se desenvolve o retábulo-mor, produto de diversas campanhas da Idade Moderna, integrando uma pintura central tardo-renascentista, vários elementos maneiristas e um acabamento já barroco.
O Rossio da Igreja de Nossa Senhora da Luz, desenvolvendo-se a partir do adro, é uma praça pública modelada aquando da construção do templo, mas onde se refletem bem as diferentes épocas de expansão da vila, sendo ainda hoje rodeado por algumas habitações de piso térreo do século XIX.
A classificação da Igreja de Nossa Senhora da Luz, matriz da Luz de Tavira, e rossio fronteiro reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica e urbanística.
A zona especial de proteção do monumento agora classificado é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
São classificados como monumento de interesse público a Igreja de Nossa Senhora da Luz, matriz da Luz de Tavira, e rossio fronteiro, no Largo da República, Luz de Tavira, freguesia da Luz de Tavira, concelho de Tavira, distrito de Faro, conforme planta constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
29 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
10992013