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Ato Original
Portaria n.º 281/2023
de 13 de setembro
A Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, procedeu à regulamentação da aplicação da contribuição de solidariedade temporária, criada nos termos do capítulo III do Regulamento (UE) 2022/1854, do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia, e à criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar, relativa a uma intervenção de emergência para fazer face ao fenómeno inflacionista que afeta o setor da distribuição alimentar.
A presente portaria dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 10.º do regulamento das contribuições de solidariedade temporárias, aprovado pela Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que manda aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças o modelo oficial de declaração daquelas contribuições.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado o modelo de declaração da contribuição de solidariedade temporária, criada nos termos do capítulo III do Regulamento (UE) 2022/1854, do Conselho, de 6 de outubro de 2022, e regulamentada pela Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (modelo 59), adiante designada por «CST Energia», e respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
2 - É aprovado o modelo de declaração da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar, criada pela Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, relativa a uma intervenção de emergência para fazer face ao fenómeno inflacionista que afeta o setor da distribuição alimentar (modelo 60), adiante designada por «CST Distribuição Alimentar», e respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
3 - Para cumprimento do disposto no artigo 10.º do regulamento das contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar, aprovado pela Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, doravante designado por Regulamento, os modelos de declaração previstos nos números anteriores devem ser apresentados:
a) Pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Regulamento, no caso do modelo 59;
b) Pelos sujeitos passivos referidos no artigo 5.º do Regulamento, ainda que isentos, desde que não se encontrem excluídos da contribuição nos termos do n.º 1 do respetivo artigo 7.º, no caso do modelo 60.
Artigo 2.º
Procedimentos
1 - As declarações previstas no artigo 1.º devem ser enviadas à AT, por transmissão eletrónica de dados, no Portal das Finanças, através do endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e senha de acesso.
2 - Para a submissão das declarações devem ser seguidos os procedimentos indicados no Portal das Finanças.
3 - As declarações consideram-se apresentadas na data da sua submissão.
4 - Após a submissão das declarações, é criada uma referência de pagamento, que deve ser utilizada para o pagamento da contribuição de solidariedade temporária.
Artigo 3.º
Documentação
1 - O sujeito passivo deve dispor de informação e documentação que demonstre os valores inscritos nas declarações modelos 59 e 60, a qual deve integrar o processo de documentação fiscal, previsto no artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
2 - A informação e documentação referida no número anterior deve incluir, nomeadamente, quando aplicável, os cálculos previstos nos n.os 5 e 6 dos artigos 3.º e 8.º da Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro.
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 - Até à disponibilização no Portal das Finanças das aplicações relativas aos modelos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º, devem ser utilizados modelos declarativos equivalentes em formato digital específico, destinados à respetiva submissão, que devem ser descarregados do Portal das Finanças e preenchidos, validados e gravados para subsequente envio à AT, através de funcionalidade específica integrada no serviço de atendimento E-balcão.
2 - Para a entrega das declarações nos termos do número anterior, devem ser seguidos os procedimentos indicados no Portal das Finanças, no modelo declarativo e nas respetivas instruções de preenchimento.
3 - As declarações consideram-se apresentadas na data do seu envio à AT através de funcionalidade específica integrada no serviço de atendimento E-balcão.
4 - As declarações apresentadas são validadas pela AT e, em caso de erro, devem ser corrigidas no prazo de 30 dias contados da data de comunicação do erro pela AT, através de funcionalidade específica integrada no serviço de atendimento E-balcão.
5 - A referência de pagamento é gerada pelos serviços da AT e remetida aos sujeitos passivos através da mesma funcionalidade específica integrada no serviço de atendimento E-balcão.
6 - As contribuições são pagas no prazo de 10 dias, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, contado da data de envio da referência de pagamento nos termos do número anterior, nos locais de cobrança legalmente autorizados
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 11 de setembro de 2023.
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