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Ato Original
Portaria n.º 282-A/2026/1
de 30 de junho
A Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), prevê no seu artigo 3.º a possibilidade de se proceder à adaptação do regime legal ali estabelecido, em função das atribuições e organizações dos serviços, das especificidades das carreiras ou das necessidade e gestão, a aprovar por portaria.
Neste contexto, o legislador, reconhecendo a especificidade das funções desenvolvidas pelos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem, determinou no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, que «a avaliação de desempenho dos trabalhadores que integrem a carreira especial de enfermagem rege-se por sistema adaptado do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), a estabelecer em diploma próprio», o que veio a concretizar-se através da publicação da Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho.
Não obstante, considerando a recente revisão do SIADAP, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, que estatui no n.º 6 do seu artigo 6.º a imperatividade de revisão dos sistemas de avaliação adaptados ao SIADAP, sob pena de caducidade, impõe-se dar cumprimento a esta previsão legal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
A presente portaria adapta o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.
Artigo 2.º
Parâmetros da avaliação
A avaliação do desempenho dos enfermeiros integra-se no ciclo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde e, tendo por referência padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem previamente definidos, efetua-se com base nos seguintes parâmetros:
a) «Resultados», estabelecidos em articulação com os objetivos da respetiva unidade orgânica, avaliados com base em indicadores de medida quantificáveis, previamente estabelecidos pelo conselho coordenador da avaliação dos enfermeiros, que traduzem os resultados que se pretendem alcançar no tempo;
b) «Competências», que visam avaliar o conjunto de conhecimentos, capacidade de ação e comportamentos necessários ao exercício das funções do avaliado, tendo por base normas de atuação e critérios de avaliação previamente fixados pelo conselho coordenador da avaliação dos enfermeiros.
Artigo 3.º
Resultados
1 - Os objetivos a definir no âmbito do parâmetro de avaliação «resultados» devem ser fixados de entre objetivos de realização, de qualidade, de aperfeiçoamento e desenvolvimento, nos termos dos números seguintes.
2 - Os objetivos são, designadamente:
a) De intervenções de enfermagem, visando a eficácia do ato do enfermeiro na satisfação dos utentes e nas respetivas necessidades;
b) De qualidade e segurança da atividade de enfermagem, para a melhoria do serviço e satisfação dos utentes e respetivas necessidades;
c) De eficiência organizacional, no sentido de simplificação e racionalização de processos de enfermagem;
d) De aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional e atividade formativa, visando a melhoria das competências técnicas e comportamentais dos enfermeiros.
3 - Em cada ciclo avaliativo são contratualizados pelo menos quatro objetivos para cada enfermeiro, de entre os pré-aprovados pelo conselho coordenador de avaliação dos enfermeiros, os quais se devem enquadrar nas várias áreas previstas no n.º 2 e ter especialmente em conta a caracterização do posto de trabalho do avaliado.
4 - Os objetivos escolhidos devem ser objeto de quantificação e de fixação de ponderação para cada um dos avaliados.
5 - Na contratualização dos objetivos a que se referem os números anteriores deve ter-se em conta, designadamente:
a) A participação do enfermeiro nos objetivos globais da unidade orgânica do estabelecimento ou serviço de saúde onde desempenha funções;
b) As funções a exercer pelo enfermeiro, considerando o conteúdo funcional legalmente fixado para a respetiva categoria;
c) Os fatores que influenciam o desempenho profissional, designadamente a tipologia de unidade de cuidados;
d) A motivação e o desenvolvimento profissional;
e) As necessidades de formação individual e das equipas, privilegiando-se a formação ao longo da vida.
Artigo 4.º
Avaliação dos resultados atingidos
1 - A avaliação do grau de cumprimento de cada objetivo efetua-se de acordo com os indicadores, previamente estabelecidos nos termos do disposto na alínea a) do artigo 2.º e expressa-se em três níveis:
a) «Objetivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Objetivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Objetivo não atingido», a que corresponde uma pontuação de 1.
2 - A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resultados» é a média aritmética das pontuações atribuídas a todos os objetivos nos termos do número anterior.
Artigo 5.º
Competências
1 - As competências a definir no âmbito do parâmetro de avaliação «Competências» são escolhidas, mediante acordo entre avaliador e avaliado, prevalecendo a escolha do avaliador se não existir acordo entre avaliador e avaliado, de entre as constantes da lista de competências aplicáveis ao grau de complexidade funcional 3, publicada no anexo i da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro, aplicando-se o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, com as adaptações necessárias.
2 - As competências a considerar no parâmetro «Competências» no caso de o conselho coordenador de avaliação dos enfermeiros não proceder à sua fixação prévia, são escolhidas de entre os que se direcionem para:
a) No âmbito de competências transversais nucleares:
i) Orientação para o serviço público;
ii) Orientação para a colaboração;
iii) Orientação para a mudança e inovação;
iv) Orientação para resultados;
b) No âmbito de competências transversais funcionais:
i) Análise crítica e resolução de problemas;
ii) Gestão do conhecimento;
iii) Iniciativa;
iv) Tomada de decisão;
v) Orientação para a segurança.
3 - As competências a contratualizar são cinco e devem ter em consideração as funções desenvolvidas pelo enfermeiro avaliado, bem como o conteúdo funcional legalmente fixado para a respetiva categoria e área funcional ou posto de trabalho.
Artigo 6.º
Avaliação das competências
1 - A avaliação de cada competência é expressa em três níveis:
a) «Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Competência demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Competência não demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 1.
2 - A classificação final do parâmetro «Competências» resulta da média aritmética das pontuações atribuídas nas diferentes competências avaliadas.
Artigo 7.º
Avaliação final
1 - A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros da avaliação.
2 - Para o parâmetro «Resultados» é atribuída uma ponderação mínima de 70 % e para o parâmetro «Competências» uma ponderação máxima de 30 %.
3 - A avaliação final é expressa em menções qualitativas em função das pontuações finais em cada parâmetro, nos seguintes termos:
a) Muito bom - Correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
b) Bom - Correspondendo a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;
c) Regular - Correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499;
d) Inadequado - Correspondendo a uma avaliação final de desempenho de 1 a 1,999, que enquadra situações de insuficiência no desempenho face aos objetivos e competências fixados para o ciclo de avaliação, demonstrativas de necessidade de reforço de desenvolvimento profissional do enfermeiro.
4 - As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às centésimas e, quando possível, até às milésimas.
Artigo 8.º
Reconhecimento de excelência
O desempenho dos enfermeiros pode ser objeto de reconhecimento de mérito, significando Excelente, nos termos do disposto no artigo 51.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Avaliadores
1 - A avaliação dos enfermeiros é realizada por enfermeiros.
2 - Na avaliação intervêm, em regra, um primeiro e um segundo avaliador, designados pelo dirigente máximo de enfermagem ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde.
3 - A avaliação do desempenho dos enfermeiros é, sempre que possível, efetuada pelo enfermeiro que, na respetiva unidade orgânica, detenha a categoria de enfermeiro gestor como primeiro avaliador e pelo enfermeiro detentor da categoria de enfermeiro especialista com funções de coordenação, como segundo avaliador.
4 - O primeiro avaliador tem todas as competências, deveres e direitos que estão estabelecidos na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, para o avaliador, devendo, designadamente:
a) Recolher e registar, por escrito, sendo o caso, os contributos do segundo avaliador relativos ao desempenho dos avaliados que lhe cumpra avaliar;
b) Reunir todos os demais elementos que permitam formular uma apreciação objetiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.
5 - Ambos os avaliadores devem possuir o contacto funcional com o avaliado pelo tempo mínimo legal exigível para efeitos de atribuição da avaliação.
6 - Em caso de divergência entre o segundo e o primeiro avaliadores, prevalece a apreciação deste, o qual fundamenta, por escrito, a sua discordância face ao segundo avaliador.
7 - Os enfermeiros com função de primeiro e segundo avaliadores são avaliados por avaliador único, sendo a sua avaliação realizada pelo superior hierárquico de enfermagem de nível seguinte.
8 - O segundo avaliador dos enfermeiros especialistas deve ser, em regra, da mesma área de especialidade que os avaliados.
9 - A avaliação do desempenho dos enfermeiros gestores e dos enfermeiros que, na unidade, prosseguem as funções de direção a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, é efetuada pelo enfermeiro-diretor enquanto avaliador único.
10 - No âmbito do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências (ICAD, I. P.) a avaliação do desempenho dos enfermeiros-coordenadores de equipas de enfermagem de unidades e equipas técnicas é efetuada pelo enfermeiro que, a nível regional, prossegue as funções de direção a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, como primeiro avaliador, sendo o segundo avaliador um enfermeiro que, ao nível dos centros de respostas integradas, prossegue funções de direção, a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.
11 - A avaliação do desempenho dos enfermeiros que, ao nível dos centros de respostas integradas, das unidades de desabituação e das unidades de alcoologia, prosseguem funções de direção a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, é efetuada pelo enfermeiro-coordenador nacional de enfermagem, como primeiro avaliador, sendo o segundo avaliador o enfermeiro que, a nível regional, prossegue as funções de direção a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro na sua redação atual.
12 - A avaliação do desempenho dos enfermeiros que, a nível regional, prosseguem as funções de direção a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, é efetuada pelo enfermeiro-coordenador nacional de enfermagem.
Artigo 10.º
Conselho coordenador da avaliação
1 - Junto do dirigente máximo de enfermagem ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde funciona o conselho coordenador da avaliação dos enfermeiros, presidido pelo enfermeiro-diretor, o qual tem voto de qualidade em caso de empate.
2 - Nas situações em que a estrutura orgânica do serviço ou estabelecimento não comporte o cargo de enfermeiro-diretor, a presidência do conselho coordenador da avaliação dos enfermeiros a que se refere o número anterior, compete a um enfermeiro especialmente designado para o efeito pelo órgão máximo de gestão, necessariamente com funções de direção e com experiência na área da avaliação do pessoal e dos cuidados de enfermagem.
3 - O conselho coordenador de avaliação dos enfermeiros é constituído por um número máximo de dez enfermeiros, com funções de primeiro avaliador, designados pelo dirigente máximo de enfermagem, devendo estes ser provenientes dos diferentes contextos da atividade de enfermagem.
4 - O conselho coordenador da avaliação dos enfermeiros é assessorado pelo responsável pelos recursos humanos, ou por quem este designar, com experiência na área da avaliação do pessoal, sem direito a voto.
5 - Quando as circunstâncias o aconselhem, o conselho coordenador da avaliação dos enfermeiros pode solicitar a participação nas suas reuniões de outros dirigentes ou chefias, sem direito a voto, bem como requerer junto dos serviços competentes os pareceres e demais elementos que entender necessários.
6 - Nos serviços de grande dimensão podem ser criadas secções autónomas compostas por um número restrito de enfermeiros, com funções de primeiro avaliador, sendo as mesmas presididas por um elemento do conselho coordenador da avaliação dos enfermeiros, por este designado para o efeito.
7 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, ao conselho coordenador da avaliação dos enfermeiros compete:
a) Proceder à definição e fixação das normas de atuação e dos critérios de avaliação, quer dos objetivos, quer das competências, a aplicar nas diferentes unidades e de acordo com as funções prosseguidas pelos enfermeiros, tendo em consideração o conteúdo funcional legalmente fixado para as diversas categorias, bem como os documentos que integram o ciclo de gestão;
b) Coordenar a elaboração e a aplicação dos parâmetros da avaliação no âmbito de cada estabelecimento ou serviço e unidades de cuidados ajustados às especificidades das unidades;
c) Definir os critérios de avaliação de desempenho excelente necessários ao processo de avaliação;
d) Apreciar e decidir, mediante prévia audição da direção de enfermagem, sobre a revisão das normas de atuação, critérios de avaliação dos objetivos e das competências, bem como as respetivas ponderações;
e) Definir os critérios de desempate necessários ao processo de avaliação, bem como os seus efeitos, designadamente em matéria de harmonização das propostas de avaliação;
f) Assegurar a aplicação da diferenciação dos desempenhos previstas na lei, cabendo-lhe validar as avaliações de desempenho de Muito bom, Bom ou Inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de desempenho Excelente;
g) Elaborar orientações e instruções consideradas necessárias para o desenvolvimento do processo da avaliação do desempenho;
h) Emitir parecer sobre dúvidas ou questões suscitadas no âmbito das suas atribuições, quando solicitado;
i) Emitir recomendações sobre a necessidade de formação em serviço e ou contínua para os enfermeiros, de acordo com os projetos de desenvolvimento da qualidade dos cuidados de enfermagem e objetivos do estabelecimento ou serviço e unidades;
j) Elaborar o relatório anual da avaliação do desempenho dos enfermeiros;
k) Elaborar o seu regulamento interno.
8 - Para efeitos da fixação das normas de atuação e dos critérios de avaliação, quer dos objetivos, quer das competências, o conselho coordenador da avaliação dos enfermeiros deve consultar a direção de enfermagem.
9 - Sempre que tenha de deliberar sobre matérias relativamente às quais os seus membros, enquanto trabalhadores enfermeiros, sejam parte interessada, designadamente a apreciação e validação de propostas de atribuição de menções sujeitas à diferenciação de desempenhos, o conselho coordenador da avaliação dos enfermeiros deve funcionar com composição restrita aos elementos relativamente aos quais não se verifique uma situação de conflito de interesses.
10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao conselho a que se refere o presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 58.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, designadamente no que respeita às respetivas competências.
Artigo 11.º
Comissão paritária
1 - Junto do dirigente máximo de enfermagem ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde funciona uma comissão paritária com competência consultiva, constituída exclusivamente por enfermeiros.
2 - A comissão paritária é constituída por quatro vogais, sendo dois representantes da administração, um dos quais membro do conselho coordenador da avaliação dos enfermeiros, designados pelo dirigente máximo de enfermagem ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde e dois representantes dos enfermeiros por estes eleitos.
Artigo 12.º
Planeamento
1 - O planeamento do processo de avaliação dos enfermeiros é da iniciativa do dirigente máximo de enfermagem, em articulação com o conselho coordenador de avaliação dos enfermeiros, tendo em conta, designadamente:
a) O plano de atividades do estabelecimento ou serviço de saúde, das unidades e dos conjuntos de unidades e os respetivos planos de atividades de enfermagem;
b) O seu plano estratégico;
c) Os padrões da qualidade de cuidados de enfermagem definidos;
d) As funções prosseguidas pelos enfermeiros.
2 - O planeamento a que se refere o número anterior é objeto de divulgação interna no estabelecimento ou serviço de saúde.
3 - O conselho coordenador da avaliação dos enfermeiros procede à divulgação dos parâmetros e critérios de avaliação, quer dos objetivos, quer das competências a fixar.
4 - Em reunião da equipa de enfermagem de cada unidade orgânica, os enfermeiros avaliadores:
a) Apresentam os parâmetros, as normas de atuação e os critérios de avaliação, a aplicar na respetiva unidade;
b) Referenciam a documentação existente relacionada com o processo de avaliação.
5 - A fase de planeamento deve decorrer no último trimestre de cada ano civil.
Artigo 13.º
Diferenciação de desempenhos
1 - À diferenciação de desempenho dos enfermeiros aplica-se o disposto no artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
2 - As percentagens máximas a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, aplicam-se ao número total de trabalhadores da carreira especial de enfermagem, com exceção dos enfermeiros relativamente aos quais releve a última avaliação atribuída, nos termos do n.º 6 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
3 - Os enfermeiros com funções de avaliador previstas no artigo 9.º integram um universo autónomo para efeitos da aplicação das percentagens de diferenciação de desempenhos prevista no artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 14.º
Fichas de avaliação
São adotadas as fichas para trabalhadores SIADAP 3 publicadas em anexo à Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro, com as necessárias adaptações, designadamente quando existam dois avaliadores.
Artigo 15.º
Disposições transitórias
1 - O disposto na presente portaria aplica-se à avaliação de desempenho referente a 2026 inclusive, com as necessárias adaptações, salvaguardando-se a contratualização já ocorrida.
2 - A primeira eleição da comissão paritária que ocorrer após a entrada em vigor da presente portaria deve realizar-se nos termos do disposto no artigo 59.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
Artigo 16.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado na presente portaria aplica-se o regime constante da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 29 de junho de 2026.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
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