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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 284/2026/1
de 2 de julho
O Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, criou o Sistema Nacional de Gestão do Acesso a Consulta e Cirurgias (SINACC), enquanto plataforma central de gestão, monitorização e transparência dos pedidos de consulta e das listas de espera cirúrgicas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), assegurando critérios uniformes de prioridade clínica e equidade no acesso.
Nos termos do artigo 6.º do referido diploma, a definição das condições de celebração de convenções com entidades dos setores social e privado, bem como a aprovação do respetivo clausulado tipo, é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Importa, assim, dar cumprimento ao disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, estabelecendo o regime aplicável à participação de entidades dos setores social e privado no âmbito do SINACC, definindo as condições, requisitos e procedimentos para a celebração de convenções com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), com vista à realização de consultas e cirurgias programadas e à redução dos tempos de espera dos utentes.
Às convenções que sejam celebradas ao abrigo da presente portaria, e sem prejuízo das especificidades nela previstas, é aplicável o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do SNS estabelecido no Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, bem como do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o procedimento e as condições contratuais gerais do regime especial de contratação da convenção a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e as entidades dos setores social e privado, adiante designadas por entidades convencionadas, para a prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Gestão do Acesso a Consulta e Cirurgias (SINACC).
Artigo 2.º
Competência
1 - Compete à ACSS, I. P., a contratação de convenções de âmbito nacional para o SINACC, sem prejuízo das responsabilidades das Unidades Locais de Saúde (ULS) enquanto entidades de referência dos utentes.
2 - Após formalização da convenção SINACC, o acompanhamento da execução da atividade assistencial e bem como a gestão do acesso a consulta e cirurgias será efetuado pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., nomeadamente através da plataforma SINACC.
Artigo 3.º
Procedimento para a contratação das convenções
1 - O regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, sobre convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do SNS, aplica-se com as necessárias adaptações às convenções celebradas nos termos da presente portaria.
2 - As entidades devidamente habilitadas à prestação de cuidados de saúde, nos termos da lei, dispondo de recursos humanos, técnicos e informáticos adequados ao SINACC, podem aderir às convenções reguladas na presente portaria.
3 - A adesão às convenções reguladas na presente portaria efetua-se por requerimento eletrónico na página eletrónica da ACSS, I. P., instruído com a ficha técnica e a documentação exigida.
4 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial;
b) Certidões de inexistência de dívidas à Administração Tributária e à Segurança Social;
c) Licença de funcionamento, declaração de conformidade, bem como outras autorizações aplicáveis;
d) Identificação do diretor clínico e colaboradores médicos ou outros profissionais de saúde (nome, número de cédula e especialidade se aplicável), podendo a comprovação de inscrição e especialidade ser verificada oficiosamente pela ACSS junto das Ordens profissionais;
e) Listagem de procedimentos cirúrgicos agrupados por especialidades associados à Classificação Internacional de Doenças (ICD-10) que a entidade se propõe realizar;
f) Declaração da entidade atestando a idoneidade técnica dos responsáveis e colaboradores e o compromisso de manter a documentação comprovativa em arquivo para efeitos de auditoria e controlo;
g) Declaração a assegurar autonomia técnico-científica ao diretor clínico;
h) Autorizações de acumulação de funções, quando exigidas por lei;
i) Declaração de inexistência de incompatibilidades dos sócios ou administradores e do diretor clínico decorrentes de acumulação de atividades públicas e privadas.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 4, podem ser exigidas, consoante os casos, certificados dos documentos equivalentes emitidos pela autoridade judicial ou administrativa competente.
6 - O cumprimento de todos os requisitos de adesão constitui fundamento bastante para a aceitação do aderente.
7 - A decisão de aceitação é proferida de modo expresso pela ACSS, I. P., no prazo máximo de 30 dias, após a receção do requerimento completo, acompanhado dos documentos referidos no n.º 4.
8 - São excluídas as entidades que não respeitem:
a) As regras gerais e especiais sobre incompatibilidades e acumulação de funções públicas e privadas;
b) O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, sobre os requisitos para a celebração das convenções.
Artigo 4.º
Condições contratuais gerais
1 - As condições contratuais gerais do regime especial de contratação no âmbito do SINACC são aprovadas no clausulado tipo constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - As convenções SINACC a celebrar com a ACSS, I. P., são de âmbito nacional.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - Mantêm-se integralmente em vigor e transitam automaticamente para o SINACC todos os acordos, convenções e demais instrumentos contratuais relativos ao SIGIC que tenham sido celebrados ao abrigo do disposto no Despacho n.º 24110/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de novembro de 2004, sem prejuízo das necessárias adaptações decorrentes do novo regime.
2 - Os acordos, convenções e contratos referidos no número anterior devem ser objeto de revisão e substituídos por novas convenções a celebrar com a ACSS, I. P., nos termos previstos na presente portaria.
3 - A revisão prevista no número anterior deve ocorrer no prazo máximo de 12 meses após a data de produção de efeitos da presente portaria, mediante pedido a apresentar pela entidade convencionada.
4 - Os contratos celebrados ao abrigo do Plano de Curto Prazo de Melhoria do Acesso a Cirurgia não Oncológica (PCPMACNO), aprovado pela Portaria n.º 305/2024/1, de 27 de novembro, mantêm-se em vigor quando a entidade contratada não disponha de convenção SIGIC prévia, devendo ser regularizados e ajustados às regras previstas na presente portaria, de forma a assegurar a sua plena conformidade com o regime aplicável às convenções do SINACC, no prazo máximo de 12 meses após a sua entrada em vigor, mediante pedido a apresentar pela mesma entidade.
5 - A falta de revisão no prazo previsto nos números anteriores determina a suspensão dos acordos, convenções ou contratos celebrados com a mesma entidade até que a situação se encontre devidamente regularizada.
Artigo 6.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Despacho n.º 24110/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de novembro de 2004.
2 - É revogada a Portaria n.º 305/2024/1, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 27 de novembro de 2024.
3 - São igualmente revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente portaria.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 25 de junho de 2026.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Condições contratuais gerais
Clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Gestão do Acesso a Consulta e Cirurgias (SINACC)
Cláusula 1.ª
Objeto
1 - O presente clausulado regula as relações entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), primeiro outorgante, e as entidades prestadoras de cuidados de saúde dos setores social e privado, adiante designadas por entidades convencionadas, para a prestação de cuidados no âmbito do SINACC, identificadas nas respetivas convenções como segundo outorgante.
2 - A prestação de cuidados inclui serviços médicos, de enfermagem, técnicos e hoteleiros, em regime de internamento e ambulatório.
3 - Exclui-se o internamento em quarto particular e encargos com acompanhantes, salvo no caso de utentes pediátricos ou portadores de deficiência que justifique acompanhante, nos termos da lei em vigor.
Cláusula 2.ª
Valores e serviços
1 - Os valores de faturação incluem todos os cuidados prestados desde a preparação pré-operatória até dois meses após a alta, incluindo hotelaria, consumíveis, medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
2 - Em caso de complicações ocorridas nos dois meses subsequentes à alta, os encargos com a respetiva resolução encontram-se igualmente abrangidos.
Cláusula 3.ª
Condições de adesão
1 - Podem aderir as entidades devidamente habilitadas à prestação de cuidados de saúde, nos termos da lei, dispondo de recursos humanos, técnicos e informáticos adequados ao SINACC.
2 - As entidades devem dispor de agrupador de GDH, médico codificador e infraestrutura tecnológica incluindo acessos seguros e interoperáveis com o SINACC e sistemas clínicos/administrativos.
3 - As entidades devem indicar os procedimentos cirúrgicos propostos, níveis de cuidados pós-operatórios assegurados (UCPA, cuidados intermédios ou intensivos) e responsáveis de gestão clínica e de codificação.
Cláusula 4.ª
Exclusões
São excluídas as entidades que não respeitem as regras gerais e especiais sobre incompatibilidades e acumulação de funções públicas e privadas, nomeadamente as previstas, nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
Cláusula 5.ª
Obrigações das entidades convencionadas
As entidades convencionadas obrigam-se a:
a) Garantir o cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao SINACC;
b) Assegurar a qualidade, não discriminação e privacidade dos utentes;
c) Disponibilizar informação clínica até à alta e garantir o arquivo clínico nos termos legais;
d) Manter toda a informação e documentação devidamente atualizada, devendo comunicar, via plataforma SI-SINACC, no prazo máximo de cinco dias, qualquer alteração, nomeadamente referente à equipa, capacidade instalada, procedimentos e demais elementos declarados;
e) Obter autorização prévia da ACSS, I. P., para cessão de exploração, trespasse, fusão ou alteração de titularidade e para alterações estruturais que impactem as condições de licenciamento.
Cláusula 6.ª
Proteção de dados pessoais
1 - As entidades convencionadas devem implementar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e demais legislação nacional aplicável, adotando medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados pessoais tratados no âmbito do SINACC, incluindo a celebração de acordos com subcontratantes sempre que aplicável, e realizar avaliações de impacto quando exigidas.
2 - O tratamento de dados limita-se ao estritamente necessário à execução da convenção.
Cláusula 7.ª
Faturação e pagamento
1 - As entidades convencionadas apresentam a faturação ao Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCM-SNS), que procede à conferência e validação das faturas de acordo com as regras definidas.
2 - A ACSS, I. P., garante o pagamento centralizado por conta das entidades prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, Unidades Locais de Saúde/Instituto Português de Oncologia (ULS/IPO), da despesa apurada pelo Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCMSNS), através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., respeitando os prazos estabelecidos.
3 - Os montantes associados aos pagamentos referidos no número anterior são deduzidos na sua totalidade, ao duodécimo do contrato-programa de cada ULS/IPO, a realizar pela ACSS, I. P., até dia 15 de cada mês.
Cláusula 8.ª
Penalizações
1 - O incumprimento do disposto na convenção imputável à entidade convencionada é suscetível da aplicação de sanções, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis ao SINACC e ao regime geral das convenções estabelecido no Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
2 - Constituem incumprimentos graves, designadamente, situações que comprometam a segurança do utente, erros relevantes de codificação ou incumprimento injustificado de procedimentos definidos.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a faculdade de resolução com fundamento no incumprimento.
Cláusula 9.ª
Validade
A convenção é válida por cinco anos, renovando-se automaticamente por iguais períodos, salvo denúncia por qualquer das partes contratantes com antecedência mínima de seis meses.
Cláusula 10.ª
Resolução da convenção
1 - Pode constituir causa de resolução da convenção, por parte do primeiro outorgante, a violação do disposto no presente clausulado tipo da convenção.
2 - A resolução produz efeitos após notificação da mesma e dos respetivos fundamentos à entidade convencionada e sem prejuízo das demais responsabilidades civil, contraordenacional ou penal em que, com base na mesma factualidade, o segundo outorgante possa a incorrer.
Cláusula 11.ª
Indemnização
Em caso de denúncia ou de rescisão, nenhuma das partes tem direito a exigir indemnização por encargos assumidos e despesas realizadas no âmbito da convenção.
Cláusula 12.ª
Arbitragem
Os litígios emergentes da convenção são dirimidos por recurso à arbitragem administrativa institucionalizada, nos termos da lei.
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