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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 285/2026/1
de 2 de julho
A Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, na sua redação atual, aprova um regime excecional e temporário de simplificação administrativa aplicável às intervenções destinadas à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin, prevendo, para esse efeito, soluções especiais em matéria de património cultural, domínio público, expropriações, controlo jurídico-financeiro e prazos processuais.
No âmbito desse regime, são previstas medidas excecionais e de especial interesse público relativas à gestão dos espaços florestais afetados, tendo em vista a mitigação dos riscos acrescidos de incêndio e de natureza fitossanitária decorrentes da acumulação de material lenhoso danificado.
Neste contexto, importa concretizar o regime aplicável às operações de gestão florestal promovidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou pelas Entidades Gestoras de Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP) a realizar nos prédios rústicos de proprietários situados nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, designadamente no que respeita à definição dos critérios e da fórmula de cálculo da repartição financeira a atribuir aos proprietários cujos terrenos sejam objeto dessas operações.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o regime de repartição financeira a atribuir aos proprietários dos terrenos que foram objeto de operações de gestão florestal, quando devida, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, que aprova um regime excecional e temporário de simplificação administrativa aplicável às intervenções destinadas à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin.
Artigo 2.º
Repartição financeira
Os proprietários cujos terrenos forem objeto de operações de gestão florestal nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou pelas Entidades Gestoras de Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP), têm direito a receber, quando devida, a repartição financeira que lhes couber em função do valor resultante da proposta adjudicada.
Artigo 3.º
Lotes
Nos termos do n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, entende-se como lote o material lenhoso afetado existente numa determinada área, objeto de adjudicação pelo ICNF, I. P., ou pela Entidade Gestora de OIGP.
Artigo 4.º
Cálculo da repartição financeira
1 - Por cada parcela de um prédio abrangida por lote objeto de adjudicação, o montante da repartição financeira a atribuir a cada proprietário é calculado de forma proporcional, considerando os seguintes fatores:
a) A área do prédio abrangida pelo lote;
b) A quota-parte do lote a que corresponde essa área;
c) O coeficiente de qualidade do material lenhoso.
2 - Nas parcelas onde exista cadastro predial ou representação geográfica georreferenciada registada no balcão único do prédio, a repartição financeira corresponde ao produto do valor da adjudicação do lote pela quota-parte do lote correspondente à área do terreno, e pelo coeficiente de qualidade do material lenhoso.
3 - Nas situações em que não exista cadastro predial, ou representação geográfica georreferenciada registada no balcão único do prédio, acompanhada de documento comprovativo da propriedade, a delimitação das áreas e a identificação dos proprietários são efetuadas com recurso a informação administrativa disponível ao nível da freguesia, designadamente elementos cartográficos, matrizes prediais ou outros elementos técnicos, sendo a fórmula de cálculo da repartição igual à prevista no número anterior.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ICNF, I. P., ou a Entidade Gestora de OIGP podem solicitar documentação adicional e promover uma vistoria técnica, quando considerada relevante, através do Gabinete Técnico Florestal do respetivo Município.
5 - O montante da repartição financeira previsto nos números anteriores é calculado nos termos da fórmula definida em anexo a esta portaria, da qual faz parte integrante.
6 - A caraterização dos lotes é publicitada na página institucional do ICNF, I. P., e da Entidade Gestora da OIGP da área onde se localizem os referidos lotes.
Artigo 5.º
Procedimento de atribuição da repartição financeira
1 - No prazo de 30 dias após a execução do respetivo contrato, o ICNF, I. P., ou a Entidade Gestora de OIGP informa os proprietários dos terrenos do direito à atribuição da repartição financeira, quando devida, e solicita informação relevante para efetuar o pagamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os interessados podem apresentar um requerimento ao ICNF, I. P., ou à Entidade Gestora de OIGP para efeitos da atribuição da retribuição financeira.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 29 de junho de 2026.
ANEXO
Coeficientes de qualidade e fórmula de cálculo da repartição financeira
(a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º)
1 - O coeficiente de qualidade é determinado com base num valor médio de referência igual a 1, variando numa escala linear com incrementos de 0,1, em função dos desvios relativos a esse valor, com limite inferior de zero e limite superior fixado pelo ICNF, I. P., ou pela Entidade Gestora de OIGP, em articulação com o ICNF, I. P., para cada lote.
2 - Os valores intermédios são arredondados por excesso para a décima imediatamente superior.
3 - Nas situações em se revele de especial complexidade a determinação do coeficiente de qualidade, em virtude da heterogeneidade de espécies, de classes de idade e de qualidades, o ICNF, I. P., ou a Entidade Gestora de OIGP, em articulação com o ICNF, I. P., podem atribuir o coeficiente de qualidade de 1 para todas as parcelas.
4 - O valor da repartição financeira de cada parcela é determinado de acordo com a seguinte fórmula:
VPi = VT × ki × qi
em que:
VPi corresponde ao valor da repartição financeira a atribuir à parcela i;
VT corresponde ao valor total da adjudicação do lote;
ki corresponde ao coeficiente de qualidade da parcela i, definido pelo ICNF, I. P., ou pela Entidade Gestora de OIGP, em articulação com o ICNF, I. P.;
qi corresponde à quota-parte do lote correspondente à parcela i, em função da respetiva área;
i identifica cada uma das parcelas que constituem o lote, num total de n parcelas.
5 - Os ki são ajustados de forma que o somatório dos VPi de todas as parcelas que constituem o lote seja igual ao VT.
119948936