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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 287/2026/1
de 7 de julho
A Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, foi anteriormente alterada pela Portaria n.º 307-A/2024/1, de 28 de novembro, com o objetivo de alargar a gratuitidade do passe para jovens estudantes a todos os indivíduos até aos 23 anos, independentemente da sua condição de estudante, alterando, consequentemente, a designação dos referidos passes para «passe gratuito para jovens». Esta alteração veio corrigir o tratamento desigual anteriormente existente, eliminando, designadamente, a exclusão dos jovens trabalhadores.
Esta medida enquadra-se na política pública para a mobilidade, incentivando o uso dos transportes públicos, o cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal no âmbito da descarbonização e da redução das emissões de gases com efeito de estufa, com vista à mitigação das alterações climáticas, que pressupõem a adoção de medidas que promovam uma mobilidade mais sustentável.
De modo a garantir o pagamento atempado às entidades emissoras de títulos de transporte, a presente alteração da Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, na sua redação atual, visa reforçar o mecanismo de pagamento por conta, conferindo-lhe maior regularidade e previsibilidade, sem prejuízo da manutenção dos mecanismos de controlo.
Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros e a Associação Rodoviária de Transportadores Pesados de Passageiros.
Assim, ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, e nos termos do artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pela Ministra do Ambiente e Energia, pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e pela Secretária de Estado da Mobilidade, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 307-A/2024/1, de 28 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro
Os artigos 4.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - A entidade responsável pelo financiamento da medida é a Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), até ao limite das dotações inscritas no capítulo 60 para o efeito no Orçamento do Estado para cada ano.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [Revogado.]
4 - De forma a garantir o pagamento atempado às entidades emissoras de títulos de transporte, a ETF efetua mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, um pagamento convencional por conta às AM, CIM e CP.
5 - O valor do pagamento convencional por conta corresponde à média dos valores reais dos primeiros nove meses do ano anterior a que se referem os pagamentos.
6 - O valor referido no número anterior é determinado pelo IMT, I. P., e por este comunicado à ETF até ao dia cinco de cada mês.
7 - O montante referido no número anterior é ajustado mensalmente pelo IMT, I. P., considerando os acertos decorrentes da diferença entre pagamentos convencionais por conta efetuados anteriormente e os valores reais entretanto apurados em cada mês.
8 - Na ausência de atividade das entidades emissoras de títulos de transporte durante os primeiros nove meses do ano anterior, o pagamento da ETF às AM, CIM e CP é efetuado com base nos valores reais apurados em cada mês.
9 - Compete às AM e CIM proceder, no prazo máximo de 5 dias, após receção do pagamento da ETF referido no n.º 4, ao pagamento a cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte em função dos valores apurados.
10 - [Anterior n.º 6.]
11 - Tendo em conta os mecanismos de transmissão de informação previstos no artigo anterior e no presente artigo, a AMT e a IGF efetuam, anualmente, a supervisão e a auditoria dos montantes das compensações financeiras atribuídas nos termos da presente portaria, no âmbito das suas atribuições, determinando a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes em caso de desconformidade legal e regulamentar.
12 - [Anterior n.º 8.]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O não cumprimento dos prazos de reporte estabelecidos nos n.os 2 e 6 do artigo 9.º dá lugar à suspensão do pagamento convencional por conta estabelecido no n.º 5 do mesmo artigo.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 9.º
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de julho de 2026.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 1 de julho de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 30 de junho de 2026. - A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes, em 29 de junho de 2026. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes, em 26 de junho de 2026. - A Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, em 26 de junho de 2026.
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