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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 288/2026/1
de 7 de julho
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da informação n.º I001944-202602-ARHN.DRHL, de 4 de fevereiro de 2026, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada por «Mina do Ledo», localizada na freguesia de Covas, concelho de Vila Nova de Cerveira, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pelo Município de Vila Nova de Cerveira, entidade gestora da referida captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetro de proteção
1 - É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Mina do Ledo», localizada na freguesia de Covas, concelho de Vila Nova de Cerveira, destinada ao abastecimento público para consumo humano, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A massa de água onde se insere a captação, Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Minho, foi classificada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Minho e Lima - RH1, 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027), com bom estado químico, bom estado quantitativo e objetivo ambiental de manutenção do bom estado.
3 - A captação mencionada no n.º 1 abastece 100 habitantes com um volume médio de 6,16 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas mencionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.
3 - O terreno abrangido pelas zonas de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zonas de proteção intermédia e alargada
O perímetro de proteção da captação mencionada no n.º 1 do artigo 1.º não inclui as zonas de proteção intermédia e alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 4.º
Representação da zona de proteção
A planta de localização respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º consta do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 1 de julho de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | - 44 065,3 | 244 156,1 |
2 | - 44 062,7 | 244 154,9 |
3 | - 44 059,6 | 244 153,1 |
4 | - 44 057,3 | 244 151,3 |
5 | - 44 054,6 | 244 149 |
6 | - 44 052,2 | 244 146,3 |
7 | - 44 050,5 | 244 144 |
8 | - 44 048,9 | 244 141,5 |
9 | - 44 047,3 | 244 138,3 |
10 | - 44 046,1 | 244 135 |
11 | - 44 045,2 | 244 131,5 |
12 | - 44 044,8 | 244 128,6 |
13 | - 44 044,6 | 244 125,1 |
14 | - 44 044,7 | 244 122,2 |
15 | - 44 045,1 | 244 118,6 |
16 | - 44 045,8 | 244 115,8 |
17 | - 44 046,9 | 244 112,4 |
18 | - 44 048,4 | 244 109,2 |
19 | - 44 050,1 | 244 106,1 |
20 | - 44 052,2 | 244 103,3 |
21 | - 44 054,2 | 244 101,1 |
22 | - 44 098,8 | 244 108,4 |
23 | - 44 100,1 | 244 110,3 |
24 | - 44 101,3 | 244 112,2 |
25 | - 44 102,5 | 244 114,6 |
26 | - 44 103,4 | 244 117,2 |
27 | - 44 104,1 | 244 119,8 |
28 | - 44 104,4 | 244 122,1 |
29 | - 44 104,6 | 244 124,8 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Planta de localização da zona de proteção
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