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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 288-A/2023
de 25 de setembro
As taxas unitárias do ISP sobre a gasolina e o gasóleo são fixadas por portaria, tendo vindo a ser sucessivamente reavaliadas e reajustadas desde o início do conflito na Ucrânia, que gerou uma crise energética e um aumento dos preços dos combustíveis.
Neste contexto, no quadro da evolução dos preços, o Governo determina a devolução da receita adicional do IVA, por via do ISP, tendo por referência os valores anteriores ao início do conflito na Ucrânia, traduzindo-se numa redução adicional do ISP de cerca de 2 cêntimos por litro no gasóleo e 1 cêntimo por litro na gasolina.
Assim, face aos valores constantes da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, a redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis à gasolina e ao gasóleo é de 16 cêntimos por litro e 15 cêntimos por litro, respetivamente.
Adicionalmente, o Governo mantém a redução da taxa unitária aplicável ao gasóleo colorido e marcado atualmente em vigor.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado da Energia e Clima, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Revisão e fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário;
b) Manutenção da vigência do artigo 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho; e
c) Manutenção da vigência da Portaria n.º 167-C/2022, de 30 de junho.
Artigo 2.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - A taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é fixada no valor de (euro) 450,36 por 1000 litros.
2 - A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário, no valor de (euro) 87 por 1000 litros.
3 - A taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é fixada no valor de (euro) 303,54 por 1000 litros.
4 - A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário, no valor de (euro) 111 por 1000 litros.
Artigo 3.º
Manutenção parcial dos efeitos da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho
Mantém-se em vigor o artigo 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho.
Artigo 4.º
Gasóleo colorido e marcado
Mantém-se em vigor a Portaria n.º 167-C/2022, de 30 de junho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 25 de setembro de 2023.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.
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