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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 294/2020
de 18 de dezembro
O regime do exercício da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, determina que a realização de espetáculos desportivos em recintos desportivos depende do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de recintos desportivos e demais medidas de segurança previstas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.
No seguimento das alterações introduzidas pela Lei n.º 46/2019, de 8 de julho, e das alterações introduzidas pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, importa agora rever a Portaria n.º 261/2013, de 14 de agosto, procedendo à atualização dos termos de implementação do sistema de segurança obrigatório nos espetáculos desportivos e à clarificação das medidas contempladas.
Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, alterada e republicada pela Lei n.º 46/2019, de 8 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, ao abrigo da delegação de competências do Ministro da Administração Interna prevista na alínea b) do n.º 2 do Despacho n.º 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, no uso das competências que lhe foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro da Educação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 561/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 261/2013, de 14 de agosto, que estabelece os termos e as condições de utilização de assistentes de recinto desportivo em espetáculos desportivos realizados em recintos desportivos em que seja obrigatório disporem de sistema de segurança, nos termos do respetivo regime legal.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 261/2013, de 14 de agosto
Os artigos 1.º a 5.º da Portaria n.º 261/2013, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A presente portaria estabelece os termos e as condições de utilização de coordenador de segurança e de pessoal de vigilância com a especialidade de assistente de recinto desportivo nos espetáculos desportivos nos quais se verifique a obrigação de disporem de sistema de segurança decorrente do respetivo regime legal.
2 - Para efeitos da presente portaria, aplicam-se as definições previstas no artigo 3.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que aprova o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 52/2013, de 25 de julho, e 113/2019, de 11 de setembro.
3 - [...]
Artigo 2.º
[...]
1 - A utilização de coordenador de segurança e de pessoal de vigilância com a especialidade de assistente de recinto desportivo é obrigatória nos espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam eventos nacionais ou internacionais, como tal qualificados nos termos da lei.
2 - Nos espetáculos desportivos a que se refere o número anterior, as funções previstas no regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos e no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, apenas podem ser exercidas por pessoal de vigilância com a especialidade de assistente de recinto desportivo.
3 - [...]
4 - Fora das condições previstas no n.º 1, o promotor do espetáculo desportivo em articulação com a força de segurança territorialmente competente deve avaliar a necessidade de presença de coordenador de segurança e de pessoal de vigilância com a especialidade de assistente de recinto desportivo, no sentido de garantir a segurança do recinto desportivo e anéis de segurança e o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência de espectadores no recinto desportivo, sendo nestes casos aplicável o disposto no artigo 5.º
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - A recusa ou incumprimento das orientações dadas pelo comandante da força de segurança presente no local, na situação prevista no n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, sem prejuízo da responsabilidade penal, constitui fundamento para aplicação em processo de contraordenação das sanções acessórias previstas no artigo 60.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 4.º
[...]
1 - Os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de coordenador de segurança.
2 - (Anterior n.º 1.)
a) [...]
b) [...]
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - Para efeitos do n.º 2, o número de espetadores é determinado pelo número de ingressos ou convites emitidos até 72 horas antes do início de cada espetáculo desportivo.
5 - O disposto nos números anteriores não desonera o promotor do espetáculo desportivo do dever de garantir a contratação de pessoal de segurança privada em número suficiente para assegurar que o evento decorre em condições de segurança.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Assegurar a designação do coordenador de segurança e de assistentes de recinto desportivo e comunicar ao gestor de segurança, até 48 horas antes do início do espetáculo desportivo, a identificação do primeiro e, até 6 horas antes do início do espetáculo desportivo, a listagem dos segundos, identificados pelos respetivos números de cartão profissional;
c) Garantir o enquadramento e supervisão dos assistentes de recinto desportivo, através do coordenador de segurança, durante a realização do espetáculo desportivo.
2 - A comunicação a que se refere a alínea b) do número anterior é remetida, pelo coordenador de segurança, devidamente atualizada, por meio seguro, à força de segurança territorialmente competente, até 2 horas antes do início de espetáculo desportivo.
3 - A insuficiência de assistentes de recinto desportivo nos termos previstos no artigo 4.º constitui violação das condutas previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
4 - Quaisquer alterações ou substituições dos intervenientes previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo devem ser comunicadas em momento anterior ao respetivo início de funções.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís, em 26 de outubro de 2020. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 23 de outubro de 2020.
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