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Ato Original
Portaria n.º 295/72
de 24 de Maio
Tendo em atenção as providências constantes dos Decretos-Leis n.os 201/71 e 202/71, que visam a adopção, entre outras, de medidas conducentes à progressiva liberalização do comércio de algodão em rama e ao estímulo da actividade privada ultramarina com o fim de promover a entrada do algodão em rama do ultramar nos mercados internacionais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 41026, da 9 da Março de 1957, o seguinte:
1. Que seja suspensa a cobrança da sobretaxa de 12 por cento ad valorem, instituída pela Portaria n.º 14762, de 13 de Fevereiro da 1954, para o algodão em rama proveniente da campanha agrícola de 1971-1972, exportado para o estrangeiro, originário das províncias de Angola e de Moçambique.
2. Que as disposições da presente portaria sejam aplicáveis aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficias de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.