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Ato Original
Portaria n.º 299/2026/1
de 16 de julho
O Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo, definindo, designadamente, os escalões, as categorias e as funções dos marítimos.
O referido diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/2025, de 24 de março, que procedeu à clarificação e harmonização do respetivo quadro legal, definindo um conjunto de procedimentos destinados a assegurar, de forma eficiente, a verificação do cumprimento dos requisitos legalmente exigidos para o embarque dos marítimos, com vista a garantir elevados padrões de segurança, fundamentais à salvaguarda da vida humana no mar, dos bens e do meio ambiente marinho.
Neste contexto, torna-se necessário proceder à adaptação do regime regulamentar constante da Portaria n.º 235/2020, de 8 de outubro, que estabelece o conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias dos marítimos, de modo a assegurar a sua conformidade com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 36/2025, de 24 de março, bem como a coerência sistemática do ordenamento jurídico aplicável à atividade profissional do marítimo.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 235/2020, de 8 de outubro, que estabelece o conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias dos marítimos, definidas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 235/2020, de 8 de outubro
O artigo 10.º da Portaria n.º 235/2020, de 8 de outubro, é alterado e passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O limite estabelecido no número anterior é de 5 anos para o marítimo detentor da categoria de marinheiro praticante que exerça, exclusivamente, funções a bordo de embarcações de pesca.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o marítimo detentor da categoria de marinheiro praticante ou que esta lhe tenha sido reconhecida, pode integrar a lotação mínima de segurança de embarcações de pesca locais e costeiras de comprimento entre perpendiculares até 24 metros, desde que reúna as seguintes condições:
a) Obtenha aproveitamento em curso de formação específico, a ministrar por entidade formadora de marítimos certificada pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);
b) Possua um tempo mínimo de embarque de 6 meses em embarcações de pesca nacionais, caso não seja previamente detentor de certificado de qualificação emitido ao abrigo da Convenção STCW-F.
7 - A verificação do cumprimento das condições previstas no número anterior é atestada pela DGRM, através da emissão de declaração comprovativa a requerer pelo interessado, sendo válida até ao limite de permanência na categoria de marinheiro praticante.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 10 de julho de 2026. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 2 de julho de 2026.
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