Portaria n.º 3-A/2026 de 14 de janeiro de 2026
O segmento da pesca do atum representa para a Região Autónoma dos Açores uma importante fonte de rendimento, com grande impacto socioeconómico para o setor da pesca e atividades conexas.
Nos termos do Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, na sua redação atual, que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União, a espécie atum-patudo (Thunnus obesus) está sujeita a limite de captura.
O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, 9 de novembro, com a última republicação pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A, de 13 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A, de 30 de dezembro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A, de 30 de dezembro determina, nos seus artigos 9.º e 10.º que compete ao membro do Governo Regional, responsável pelas pescas, estabelecer, por portaria, condicionantes ao exercício da pesca no Mar dos Açores e prever os critérios e condições para a sua aplicação, bem como restrições ao exercício da pesca por outros motivos de interesse público.
No n.º 2 do artigo 34.º do referido diploma, para as espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária, prevê-se, igualmente, a possibilidade de os mesmos serem fixados por portaria do membro do Governo Regional, responsável pelas pescas.
Com base nos mais recentes dados de avaliação da quota atribuída às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, importa promover a sustentabilidade do setor.
Face ao histórico de descargas dos últimos anos nas duas regiões e a observação de variações nos padrões de distribuição e na dinâmica populacional desta espécie, torna-se imperativo prolongar o período de pesca por forma a valorizar este recurso, assim como garantir uma maior qualidade do pescado em primeira venda.
Considerando ainda o estudo piloto de comercialização diferenciada de atum-patudo (Thunnus obesus) capturado por embarcações de boca aberta com contrato de abastecimento direto, tendo em vista o objetivo de inovação da metodologia de captura, processamento e conservação do pescado para valorização do mesmo, do incentivo à rastreabilidade e do fomento à prática de atividades pesqueiras sustentáveis, afigura-se necessário ajustar as restrições ao exercício da pesca, no âmbito da quota definida para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com a Portaria n.º 263/2020, de 10 de novembro, que estabelece a chave de repartição da quota da unidade populacional de atum-patudo (Thunnus obesus) do Atlântico pela frota registada no continente e pela frota registada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Foram ouvidas as associações representativas do setor das pescas na Região Autónoma dos Açores.
Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Mar e das Pescas, nos termos do disposto nas alíneas g) e j) do n.º 2 do artigo 9.º, artigo 10.º e do artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, conjugado com as alíneas a) e d), do n.º 1, do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e a alínea a) do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o tamanho mínimo de captura de exemplares atum-patudo (Thunnus obesus) e as restrições ao exercício da pesca dirigida a esta espécie na Região Autónoma dos Açores, para o ano de 2026.
Artigo 2.º
Âmbito e aplicação
A presente portaria aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a atividade da pesca no território de pesca dos Açores, e às embarcações regionais da frota comercial que estejam a operar no Mar dos Açores ou fora deste.
Artigo 3.º
Tamanho mínimo de captura
1 – O tamanho mínimo de captura de exemplares de atum-patudo (Thunnus obesus) é fixado em 10 kg.
2 – É admitida uma margem de tolerância, até o máximo de 10% do total de capturas mantidas a bordo e desembarcadas nos portos da Região, de exemplares de atum-patudo (Thunnus obesus) com peso inferior ao fixado no n.º 1.
Artigo 4.º
Restrições ao exercício da pesca
1 – A captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de exemplares da espécie atum-patudo (Thunnus obesus) está limitado, a uma viagem de pesca a cada 48 horas e em função do comprimento fora-a-fora (CFF) das embarcações, nos meses de janeiro, fevereiro e março, às seguintes quantidades máximas:
a) Para embarcações de CFF igual ou superior a 25 metros, até 3 toneladas;
b) Para embarcações de CFF igual ou superior a 20 metros e inferior a 25 metros, até 3 toneladas;
c) Para embarcações de CFF igual ou superior a 14 metros e inferior a 20 metros, até 3 toneladas;
d) Para embarcações de CFF igual ou superior a 12 metros e inferior a 14 metros, até 3 toneladas;
e) Para embarcações de CFF igual ou superior a 10 metros e inferior a 12 metros, até 3 toneladas;
f) Para embarcações de CFF inferiores a 10 metros, até 2 toneladas;
g) Para embarcações de boca aberta, independentemente do seu CFF, até 1 tonelada, com o limite máximo semanal de 3 toneladas.
2 – Excetuam-se do previsto no número anterior as embarcações de boca aberta de CFF superior a 10 metros, que fazem parte do estudo piloto, melhor identificadas no Anexo I à presente portaria e da qual é parte integrante, que celebrem contrato de abastecimento direto, para as quais a captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de exemplares da espécie atum-patudo (Thunnus obesus) está limitado a um máximo semanal até 3 toneladas.
3 – A captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de exemplares da espécie atum- patudo (Thunnus obesus) está limitado, a uma viagem de pesca a cada 48 horas e em função do CFF das embarcações, a partir do mês de abril, às seguintes quantidades máximas:
a) Para embarcações de CFF igual ou superior a 25 metros, até 16 toneladas;
b) Para embarcações de CFF igual ou superior a 20 metros e inferior a 25 metros, até 12 toneladas;
c) Para embarcações de CFF igual ou superior a 14 metros e inferior a 20 metros, até 9,6 toneladas;
d) Para embarcações de CFF igual ou superior a 12 metros e inferior a 14 metros, até 8 toneladas;
e) Para embarcações de CFF igual ou superior a 10 metros e inferior a 12 metros, até 4,8 toneladas;
f) Para embarcações de CFF inferiores a 10 metros, até 3,2 toneladas;
g) Para embarcações de boca aberta, independentemente do seu CFF, até 1 tonelada, com o limite máximo semanal de 3 toneladas.
4 – Excetuam-se do previsto no número anterior as embarcações de boca aberta de CFF superior a 10 metros, que fazem parte do estudo piloto, melhor identificadas no Anexo I à presente portaria e da qual é parte integrante, que celebrem contrato de abastecimento direto, para as quais a captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de exemplares da espécie atum-patudo (Thunnus obesus) está limitado a um máximo semanal até 6 toneladas.
5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores entende-se por “viagem de pesca” qualquer deslocação de uma embarcação de pesca durante a qual se realizem atividades de pesca, que se inicia quando a embarcação de pesca deixa um porto e termina com a chegada da mesma a um porto.
6 – O desembarque realiza-se por ordem de chegada ao porto e aplica-se a qualquer tipo de embarcação, exceto por avaria devidamente comprovada por técnico credenciado, após a apresentação de um relatório técnico assinado.
7 – Aos limites de quantidades desembarcadas previstos nos n.ºs 1, 2 e 3 é aplicável a tolerância de 10% em peso.
8 – Para efeitos dos limites previstos nos n.ºs 1, 2 e 3 considera-se a totalidade dos desembarques realizados em qualquer um dos portos da rede de lotas e de postos de recolha da Região Autónoma dos Açores.
9 – No momento do desembarque é obrigatório que todos os exemplares da espécie atum-patudo (Thunnus obesus) que estejam a bordo sejam desembarcados.
10 – O desembarque de exemplares da espécie atum-patudo (Thunnus obesus) está sujeito aos horários de funcionamento da rede de lotas e de postos de recolha da Região Autónoma dos Açores e proibido entre:
a) As 05h00min de sexta-feira e as 23h59min de sábado; e
b) As 05h00min de vésperas de feriado e as 23h59min de feriado.
11 – Excetuam-se do disposto no número anterior as embarcações que tenham contrato de abastecimento direto previamente celebrado.
12 – É estabelecido um limite máximo anual de captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de exemplares da espécie atum-patudo (Thunnus obesus), por embarcação, e em função do CFF das embarcações:
a) Para embarcações de CFF igual ou superior a 25 metros, até 115 toneladas;
b) Para embarcações de CFF igual ou superior a 20 metros e inferior a 25 metros, até 100 toneladas;
c) Para embarcações de CFF igual ou superior a 14 metros e inferior a 20 metros, até 85 toneladas;
d) Para embarcações de CFF igual ou superior a 12 metros e inferior a 14 metros, até 60 toneladas;
e) Para embarcações de CFF igual ou superior a 10 metros e inferior a 12 metros, até 40 toneladas;
f) Para embarcações de CFF inferiores a 10 metros, até 20 toneladas;
g) Para embarcações de boca aberta, independentemente do seu CFF, até 10 toneladas;
13 – Sem prejuízo do disposto na alínea g) do número anterior, as embarcações de boca aberta, de CFF superior a 10 metros, que fazem parte do estudo piloto, melhor identificadas no Anexo I à presente portaria e da qual faz parte integrante, com contrato de abastecimento direto, estão limitadas a um máximo de captura anual até 20 toneladas.
14 – As embarcações que fazem parte do estudo piloto e identificadas no Anexo I à presente portaria e do qual faz parte integrante, só poderão efetuar descargas através de contrato de abastecimento direto.
15 – Para além do limite estabelecido por embarcação, no número 12 do presente artigo, são ainda estabelecidos limites máximos mensais de captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de exemplares da espécie atum-patudo (Thunnus obesus) para os seguintes meses:
a) Mês de janeiro, até 80 toneladas;
b) Mês de fevereiro, até 120 toneladas;
c) Mês de março, até 140 toneladas.
16 – As quantidades não capturadas no mês anterior passam automaticamente para o mês seguinte.
17 – Assim que se atinja, respetivamente, os 50% e os 75%, de utilização da quota de atum-patudo (Thunnus obesus) atribuída às Regiões Autónomas, proceder-se-á à revisão dos limites fixados nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 deste artigo, aplicando-se uma redução de 25% nos mesmos, através de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, sob proposta do serviço competente pela respetiva matéria.
Artigo 5.º
Regime sancionatório
As infrações ao disposto na presente portaria são punidas ao abrigo do disposto nas alíneas e) e q), do n.º 2, e na alínea q) do n.º 3, ambos do artigo 185.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 94/2025, de 8 de agosto.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional do Mar e das Pescas.
Assinada em 14 de janeiro de 2026.
O Secretário Regional do Mar e das Pescas, Mário Rui Rilhó de Pinho.
Anexo I
(conforme n.ºs 2, 4 e 13 do artigo 4.º)