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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 30-A/2020
de 31 de janeiro
Através da Decisão n.º 162, de 28 de novembro de 2019, da Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), criada pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, de 13 de dezembro de 1960, emendada em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 1981, à qual o Estado Português aderiu e de que é Parte, alargada aos representantes dos Estados Contratantes do Acordo Multilateral relativo às Taxas de Rota, que não são membros daquela organização e que participam no Sistema Comum de Taxas de Rota, foi fixado o valor da taxa de juro de mora a aplicar ao pagamento em mora das taxas de rota, para o período que se inicia em 1 de janeiro de 2020.
A Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 36/96, de 10 de fevereiro, 61/97, de 25 de janeiro, 37/98, de 26 de janeiro, 55/99, de 27 de janeiro, 42/2000, de 1 de fevereiro, 1223-B/2000, de 29 de dezembro, 1467-B/2001, de 31 de dezembro, 1555-A/2002, de 27 de dezembro, 1423-G/2003, de 31 de dezembro, 65/2005, de 24 de janeiro, 102/2006, de 3 de fevereiro, 109/2007, de 23 de janeiro, 173/2008, de 18 de fevereiro, 159/2009, de 11 de fevereiro, 223/2010, de 20 de abril, 15/2011, de 6 de janeiro, 61/2013, de 12 de fevereiro, 106/2014, de 21 de maio, 420/2015, de 31 de dezembro, 94/2017, de 6 de março, 385-F/2017, de 29 de dezembro, e 337-A/2018, de 28 de dezembro, estabelece a obrigatoriedade de serem cobradas taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo, fixando o valor dessas taxas.
Ora, tendo em conta a referida Decisão da Comissão Alargada do EUROCONTROL, torna-se necessário proceder à alteração da mencionada portaria, de modo a atualizar o valor da taxa de juro de mora em apreço.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/90, de 6 de abril, e 404/98, de 18 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro
A presente portaria procede à alteração do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro (na renumeração operada pela Portaria n.º 1467-B/2001, de 31 de dezembro), alterado pelas Portarias n.os 1555-A/2002, de 27 de dezembro, 1423-G/2003, de 31 de dezembro, 65/2005, de 24 de janeiro, 102/2006, de 3 de fevereiro, 109/2007, de 23 de janeiro, 173/2008, de 18 de fevereiro, 159/2009, de 11 de fevereiro, 223/2010, de 20 de abril, 15/2011, de 6 de janeiro, 61/2013, de 12 de fevereiro, 106/2014, de 21 de maio, 420/2015, de 31 de dezembro, 94/2017, de 6 de março, 385-F/2017, de 29 de dezembro, e 337-A/2018, de 28 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
«15.º - 1 - A falta de pagamento da fatura na data do seu vencimento implica o pagamento de juros de mora, calculados à taxa de 9,72 % ao ano.
2 - [...].
3 - [...].»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2020.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 30 de janeiro de 2020.
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