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Ato Original
Portaria n.º 300/2026/1
de 16 de julho
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I015641-202509-ARHCTR.DPI, de 19 de setembro de 2025, uma proposta de delimitação dos perímetros de proteção e respetivos condicionamentos das captações de águas subterrâneas designadas por «Mina de Bispos», freguesia de Campo de Besteiros, concelho de Tondela, e «Nascente Vila Moinhos», freguesia de Sobral, concelho de Mortágua, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela Águas do Planalto, S. A., entidade gestora das referidas captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por «Mina de Bispos», freguesia de Campo de Besteiros, concelho de Tondela, e «Nascente Vila Moinhos», freguesia de Sobral, concelho de Mortágua, destinadas ao abastecimento público para consumo humano, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A massa de água onde se inserem as captações, o Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Mondego (PTA0X2RH4), foi classificada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis - RH4A, 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027), com Estado Global Bom.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas da superfície do terreno contíguas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.
3 - Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia e alargada
Os perímetros de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º não incluem as zonas de proteção intermédia nem alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Representação das zonas de proteção
As plantas de localização respeitantes aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo 1.º constam do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 1 de julho de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zonas de proteção imediata
Mina de Bispos
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
A | – 1 031,2 | 99 322,0 |
B | – 1 032,6 | 99 316,5 |
C | – 1 033,1 | 99 309,1 |
D | – 1 033,5 | 99 305,7 |
E | – 1 053,7 | 99 319,6 |
F | – 1 061,2 | 99 323,8 |
G | – 1 055,1 | 99 335,5 |
Nascente de Vila Moinhos
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
A | – 7 705,3 | 87 349,2 |
B | – 7 703,8 | 87 348,5 |
C | – 7 704,5 | 87 347,0 |
D | – 7 706,0 | 87 347,7 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º)
Plantas de localização das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal - 1:25 000 (IGeoE) - Folhas n.º 198 e n.º 209 e extrato de base Map - World Imagery da ESRI
Mina de Bispos
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Nascente Vila Moinhos
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119949035