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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 305/2003
de 14 de Abril
A Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, que aprovou o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, prevê, no artigo 9.º, n.º 4, alínea b), que o período de exercício da pesca do camarão-branco-legítimo com as armadilhas definidas no n.º 1 do mesmo artigo tenha lugar entre 1 de Outubro e 31 de Março.
Porém, atendendo a que, por um lado, o Instituto de Investigação Agrária e das Pescas está a desenvolver um estudo que visa a revisão dos períodos de defeso desta espécie e, por outro, as más condições do tempo durante os passados meses de Novembro, Dezembro e Janeiro condicionaram o exercício desta actividade bem como a selectividade da arte em causa, entende-se dever ser alargado o período de exercício desta pesca.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
Único. Durante o ano de 2003, as embarcações licenciadas para captura de camarão-branco-legítimo com as armadilhas referidas no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, anexo à Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, poderão exercer a pesca daquela espécie entre 1 de Abril e 15 de Maio.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 25 de Março de 2003.