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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 308-A/2020
de 30 de dezembro
Considerando que, através do Despacho n.º 7007/2011 da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, de 18 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 6 de maio de 2011, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) foi incumbida de atuar em nome do Estado Português com vista à remoção do passivo ambiental resultante dos resíduos perigosos depositados nas escombreiras das antigas minas de carvão de S. Pedro da Cova em substituição das entidades responsáveis pela gestão dos resíduos aí ilegalmente depositados;
Considerando que a realização da despesa inerente à celebração do contrato de prestação de serviços para a remoção dos resíduos perigosos anteriormente referidos e o seu encaminhamento para destino final adequado foi autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2012, de 29 de outubro;
Considerando que esta intervenção prevê como destino final dos resíduos a sua eliminação por deposição em aterro, operação sujeita ao pagamento da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) prevista no Regime Geral de Gestão de Resíduos;
Considerando que, tendo a CCDR-N agido na primeira fase de intervenção da remoção de resíduos perigosos em substituição das entidades responsáveis pela deposição ilegal dos resíduos, primeiros responsáveis pela assunção dos custos com a sua reparação, foi estabelecido através da Portaria n.º 229-A/2014, de 6 de novembro, um regime excecional aplicável à remoção dos resíduos perigosos, no qual foi reconhecido ao sujeito passivo o direito de aceitar no pagamento das tarifas e prestações financeiras o diferimento do pagamento do valor da TGR;
Considerando que, decorridos seis anos desde a promulgação do referido regime, não se revelou ainda possível apurar a responsabilidade pela deposição ilegal dos resíduos nas escombreiras das antigas minas de S. Pedro da Cova, pelo que importa alterar o regime de isenção temporária da TGR aprovado pela citada Portaria n.º 229-A/2014, de 6 de novembro, de modo a permitir o diferimento pelo sujeito passivo da própria liquidação da TGR devida;
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ambiente, ao abrigo do disposto nos n.os 17 e 18 do artigo 58.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e das competências delegadas nos termos da subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 12149-A/2019 do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 229-A/2014, de 6 de novembro
Os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 229-A/2014, de 6 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O sujeito passivo poderá aceitar na liquidação e pagamento das tarifas e prestações financeiras o diferimento da liquidação do valor da TGR devida pela CCDR-N.
2 - ...
3 - ...
Artigo 4.º
Cobrança
1 - Após a efetivação da cobrança coerciva prevista no n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, o sujeito passivo deverá liquidar a TGR devida e a CCDR-N deverá efetuar o respetivo pagamento ao sujeito passivo no prazo de 30 dias.
2 - No caso de decisão judicial que comprometa a efetivação da cobrança coerciva, ou conclusão da impossibilidade do apuramento da responsabilidade, o sujeito passivo deverá liquidar a taxa devida e a CCDR-N deverá efetuar o respetivo pagamento no prazo de um ano.
3 - ...»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa, em 29 de dezembro de 2020.
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