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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 311/2005 (2.ª série). - O n.º 1 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redacção introduzida pelo artigo 33.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, determina que as bebidas espirituosas existentes no mercado e introduzidas no consumo em data anterior à da criação da estampilha especial, a que se refere a Portaria n.º 701/2003, de 1 de Agosto, devem ser resseladas com uma estampilha especial.
Para efeitos do processo de resselagem, torna-se necessário estabelecer os procedimentos relativos à manifestação das quantidades de bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público existentes no mercado nacional, bem como as formalidades relativas ao fornecimento das estampilhas especiais.
Os prazos ora fixados têm em vista o cumprimento do n.º 12 do mesmo artigo 67.º, introduzido pela lei supra-referida, sendo de realçar que a detenção, após 1 de Junho de 2005, de bebidas espirituosas sem que lhes esteja aposta a estampilha especial é susceptível de fazer incorrer o respectivo detentor na prática das infracções relativas à detenção, consumo ou comercialização de produtos com violação das regras de selagem, previstas e punidas em sede de regime geral das infracções tributárias.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública, em cumprimento do estabelecido no n.º 10 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, o seguinte:
1.º A presente portaria regula as formalidades e procedimentos aplicáveis ao cumprimento da obrigação de resselagem a que estão sujeitos os operadores económicos que detenham bebidas espirituosas acondicionadas para comercialização e venda ao público que não tenham aposta a estampilha especial criada pela Portaria n.º 701/2003, de 1 de Agosto.
2.º O modelo de estampilha especial a utilizar no processo de resselagem é o modelo B, cujas especificações constam do anexo I da Portaria n.º 701/2003, de 1 de Agosto.
3.º Os operadores económicos referidos no n.º 1.º da presente portaria devem declarar, por uma única vez, todas as quantidades de bebidas espirituosas que detenham nas condições referidas no mesmo preceito, mediante a apresentação do manifesto, cujo modelo figura no anexo I da presente portaria e da qual faz parte integrante.
4.º O manifesto referido no número anterior é enviado, impreterivelmente, até 15 de Março de 2005 à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sita na Rua da Alfândega, 5, 1149-006 Lisboa, com o e-mail: dsgrfmldgaiec.min-financas.pt ou para a estância aduaneira competente, nos termos referidos no anexo II da presente portaria e da qual faz parte integrante.
5.º No período que medeia a apresentação do manifesto e o fornecimento das estampilhas especiais, as bebidas espirituosas declaradas no respectivo manifesto devem permanecer no local indicado no mesmo, para efeitos de controlo a efectuar pelas autoridades aduaneiras.
6.º As estampilhas especiais são fornecidas, a título gratuito, a partir de 15 de Abril do corrente ano, devendo ser apostas até 1 de Junho de 2005, data a partir da qual os operadores económicos ficam sujeitos a todas as consequências legais que poderão resultar da violação do disposto no n.º 12 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
7.º O fornecimento das estampilhas processa-se numa das seguintes modalidades:
a) As estampilhas referentes a manifestos que contenham até 100 unidades são remetidas aos declarantes por via postal, devendo para o efeito os declarantes juntar ao manifesto o correspondente sobrescrito devidamente endereçado e selado;
b) As estampilhas referentes aos manifestos que contenham quantidades superiores a 100 unidades devem ser levantadas pelo declarante junto da estância aduaneira com jurisdição no endereço indicado no manifesto, nos termos referidos no anexo II da presente portaria.
8.º As embalagens de bebidas espirituosas com capacidade inferior a 0,25 l, designadas por miniaturas, ficam dispensadas dos procedimentos de resselagem previstos na presente portaria, bem como da selagem prevista na Portaria n.º 701/2003, de 1 de Agosto, sem prejuízo das obrigações e responsabilidades decorrentes das taxas de controlo para os produtos não vínicos e das taxas de promoção e verificação para os produtos vínicos.
10 de Fevereiro de 2005. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix.
ANEXO I
Manifesto
ANEXO II
(estância aduaneira competente a que se referem os n.os 4.º e 7.º)