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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 314/2023
de 19 de outubro
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023-2027, abreviadamente designado PEPAC (2023-2027), foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, que estabelece as normas gerais para o PEPAC, elenca, nas alíneas do seu artigo 7.º, os critérios gerais de elegibilidade do beneficiário, sem prejuízo, consoante a natureza do apoio, do que for fixado na regulamentação específica de cada uma das intervenções.
Esta possibilidade, concedida pelo legislador para, em sede de regulamentação específica de cada intervenção, adaptar o elenco dos critérios gerais de elegibilidade à natureza do apoio em causa, admite a possibilidade de afastar, designadamente, a exigibilidade da demonstração da regularidade da situação tributária e contributiva nos casos em que essa exigência, face às características do universo dos potenciais beneficiários em causa e a experiência recolhida dos quadros financeiros anteriores, possa vir a comprometer a própria realização da finalidade da intervenção.
Torna-se, pois, necessário, em sede de regulamentação específica das intervenções, prevenir e regulamentar tais situações, para o que se introduz a dispensa do critério previsto na alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, tendo em vista a sua operacionalização, nas intervenções previstas nas Portarias n.os 54-A/2023, 54-C/2023, 54-D/2023, 54-E/2023 e 54-I/2023, todas de 27 de fevereiro, nomeadamente no que respeita ao cumprimento das respetivas condições de elegibilidade.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, um artigo com o n.º 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Exclusão de critério de elegibilidade
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria encontram-se isentos do critério de elegibilidade previsto na alínea b) do n.º 7 do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.»
Artigo 2.º
Aditamento à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, um artigo com o n.º 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Exclusão de critério de elegibilidade
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria encontram-se isentos do critério de elegibilidade previsto na alínea b) do n.º 7 do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, um artigo com o n.º 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Exclusão de critério de elegibilidade
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria encontram-se isentos do critério de elegibilidade previsto na alínea b) do n.º 7 do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.»
Artigo 4.º
Aditamento à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, um artigo com o n.º 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Exclusão de critério de elegibilidade
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria encontram-se isentos do critério de elegibilidade previsto na alínea b) do n.º 7 do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.»
Artigo 5.º
Aditamento à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, um artigo com o n.º 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Exclusão de critério de elegibilidade
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria encontram-se isentos do critério de elegibilidade previsto na alínea b) do n.º 7 do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.»
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor das Portarias n.os 54-A/2023, 54-C/2023, 54-D/2023, 54-E/2023 e 54-I/2023, todas de 27 de fevereiro.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 13 de outubro de 2023.
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