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Ato Original
Portaria n.º 316/2026/1
de 29 de julho
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS
O contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março de 2026, abrange as relações de trabalho entre os empregadores que, no território nacional ou linhas internacionais, se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
A ANTRAM e a FECTRANS requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2024. Segundo o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 21 234 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 11,5 % são mulheres e 88,5 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 6162 TCO (29 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 15 072 TCO (71 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 91,9 % são homens e 8,1 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 9,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 14,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho procede-se à exclusão, do âmbito de aplicação da extensão, de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 14, de 8 de junho de 2026, ao qual deduziram oposição o SIMM - Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias, o Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores - SNMOT, o Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas e Mercadorias - SIMMPER e o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte (STRUN), pretendendo a não emissão da portaria de extensão ou, caso não seja assim entendido, a exclusão dos trabalhadores filiados nos sindicatos oponentes e todas as relações de trabalho em que a aplicação da portaria de extensão colida com os contratos coletivos celebrados com os sindicatos oponentes e respetivas portarias de extensão. Em síntese, no entender das oponentes: i) a emissão de portaria de extensão do contrato coletivo não observa o critério da representatividade da federação sindical outorgante; ii) a emissão da portaria de extensão viola o princípio da subsidiariedade, previsto no n.º 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho, por inexistência de vazio de regulamentação, porquanto são aplicáveis no setor os contratos coletivos celebrados entre as associações sindicais oponentes com a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e a Associação Nacional das Transportadoras Portuguesas - ANTP e respetiva portaria de extensão.
A argumentação no sentido de que a emissão de portaria de extensão exige a observância da representatividade das partes outorgantes do contrato coletivo a estender, não tem cabimento na lei. Com efeito, quer o Código do Trabalho, quer a Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, não preveem qualquer requisito de representatividade das partes outorgantes como condição de admissibilidade de emissão de portaria de extensão. Efetivamente, para além dos requisitos formais de admissibilidade previstos no n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, o n.º 2 do mesmo artigo determina que a extensão é possível mediante ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem. Entre essas circunstâncias consideram-se, nomeadamente, a identidade ou semelhança económica e social das situações abrangidas pela extensão e pelo instrumento a que se refere. E, na verdade, para a ponderação de tais circunstâncias, a RCM n.º 82/2017 determina que, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º e no artigo 515.º do Código do Trabalho, sejam analisados os indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da referida resolução. Ora, entre esses indicadores não figura qualquer critério de representatividade das partes outorgantes da convenção como requisito para a emissão da respetiva portaria de extensão.
A argumentação no sentido de que a emissão da portaria de extensão viola o princípio da subsidiariedade porque existe regulamentação aplicável no setor, nomeadamente portaria de extensão, não colhe. Contrariamente ao que as oponentes alegam, o que o n.º 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho dispõe é que «A portaria de extensão só pode ser aplicada na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial». Portanto, sendo o âmbito pessoal de aplicação da portaria de extensão as relações de trabalho não abrangidas, diretamente, por convenção coletiva, o que o princípio visa é a não aplicação de portaria de extensão às relações de trabalho abrangidas (ou que venham entretanto a ser abrangidas) por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial e não, como pretendem fazer crer as oponentes, impedir a emissão ou aplicação de portaria de extensão às relações de trabalho abrangidas por anterior portaria de extensão. Ademais, a argumentação expendida é contrária ao regime legal aplicável, porquanto o n.º 2 do artigo 483.º do Código do Trabalho admite a concorrência entre portarias de extensão, ou seja, a admissibilidade de emissão de portarias de extensão de convenções coletivas concorrentes, fixando igualmente os critérios aplicáveis em caso de concorrência.
Não obstante, considerando que cabe às associações sindicais oponentes a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores nelas filiados e da autonomia negocial coletiva, procede-se à exclusão dos referidos trabalhadores no âmbito pessoal de aplicação da portaria de extensão.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março de 2026, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2 - A presente portaria não é aplicável a trabalhadores filiados no SIMM - Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias, no Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores - SNMOT, no Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas e Mercadorias - SIMMPER e no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte (STRUN).
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2026.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 23 de julho de 2026.
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