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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 317/2013
de 22 de outubro
No âmbito do eixo prioritário nº 4 do Programa Operacional Pescas 2007-2013 (PROMAR), a Portaria nº 828-A/2008, de 8 de agosto, veio aprovar as regras de aplicação da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca».
Em anexo ao referido diploma, aprovou-se, concretamente: (i) a identificação das zonas mais dependentes da pesca (anexo I), (ii) o regulamento do concurso para a seleção de grupos de ação costeira (anexo II) e, ainda, (iii) o regulamento do regime de apoio da medida (anexo III).
A referida Portaria nº 828-A/2008, de 8 de agosto, e em particular o regime constante dos respetivos anexos II e III, foi posteriormente alterado pelas Portarias nºs 106/2010, de 19 de fevereiro, e 1237/2010, de 13 de dezembro.
Não obstante, a experiência adquirida com a aplicação do mencionado regulamento do regime de apoio da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca» (aprovado sob o anexo III), revelou a indispensabilidade de lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a assegurar que o mesmo corresponda plenamente às necessidades de apoio ao sector nos domínios que abrange.
Neste contexto, e dada a atual conjuntura económica e financeira, que, por vezes, tem originado dificuldades aos promotores no cumprimento quer do prazo de que dispõem para solicitar adiantamentos, quer do prazo de início da execução dos projetos, justifica-se, desde logo, o reajustamento do respetivo regime em harmonia com esta nova realidade.
Por outro lado, mostra-se igualmente pertinente exigir a realização de um menor volume de despesa como pressuposto da disponibilização da primeira e da última prestações do apoio, de forma a reduzir as necessidades de liquidez dos beneficiários nas fases de início e conclusão dos projetos.
Afigura-se, ainda, necessário fazer coincidir o início dos prazos para a execução e a conclusão dos projetos, e para eventual solicitação de adiantamentos, com o conhecimento, pelos promotores, da outorga do contrato de atribuição do apoio.
Por último, o volume de candidaturas a esta medida, bem como o ritmo dos investimentos, ficaram aquém do que era expetável aquando da aprovação do mencionado Regulamento, mercê da alteração da situação económica e financeira do país, que se viu entretanto mergulhado numa crise profunda.
Diante desse circunstancialismo e face à necessidade de assegurar a plena execução do Programa, justifica-se prorrogar o prazo para a apresentação de candidaturas.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei nºs 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca», do eixo prioritário nº 4 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), aprovado pela Portaria nº 828-A/2008, de 8 de agosto (anexo III).
Os artigos 11º, 13º, 14º, 15º, 17º e 20º do Regulamento do Regime de Apoio da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca», aprovado pela Portaria nº 828-A/2008, de 8 de agosto, posteriormente alterado pelas portarias nº 106/2010, de 19 de fevereiro, e nº 1237/2010, de 13 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo Gestor.
Artigo 13º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O IFAP, após a receção do contrato devidamente assinado, dispõe de 10 dias para o outorgar e devolver um exemplar ao beneficiário.
Artigo 14º
[...]
1 - Os pagamentos dos apoios relativos à execução dos projetos aprovados no âmbito das ações previstas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º são efetuados pelo IFAP, após emissão da competente autorização de despesa pelo gestor, que será proferida depois da verificação pelo grupo ou pela competente DRAP, consoante o caso, dos pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário em formulários próprios, nos seguintes termos:
a) A primeira prestação dos apoios só é paga após realização de 5 % do investimento elegível, e, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, com apresentação das licenças ou autorizações necessárias;
b) O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % desse apoio.
2 - ...
Artigo 15º
[...]
1 - O promotor poderá solicitar ao grupo a concessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, após a receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.
2 - ...
3 - O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.
4 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número 3:
a) É aplicada ao promotor uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;
b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o número 3 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal.
5 - ...
6 - ...
7 - O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 14º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.
Artigo 17º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
a) Iniciar a execução dos projetos até 180 dias a contar da data da receção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio outorgado pelo IFAP, e concluir essa execução até 2 anos a contar da mesma data, salvo se outro prazo for estabelecido naquele contrato;
b) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projeto, não alterando o mesmo, sem prévia autorização do gestor, ou do competente organismo intermédio quando se trate de alterações técnicas simplificadas;
c) ...
3 - ...
4 -...
Artigo 20º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O Regulamento específico pode ser alterado pelo grupo, mediante prévia autorização do gestor.
Artigo 2º
Disposição transitória
1 - Os promotores de candidaturas enquadráveis nas alíneas a) a c) do artigo 2º do Regulamento do Regime de Apoio da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca», que, à data da entrada em vigor da presente portaria, já tenham solicitado adiantamentos, nos termos e condições previstos no artigo 15º do mencionado Regulamento, na redação conferida pela Portaria nº 106/2010, de 19 de fevereiro, podem solicitar nos competentes organismos intermédios a concessão de um complemento de adiantamento, de forma que o mesmo totalize até 50% do apoio concedido, ficando, nesse caso, obrigados a demonstrar a realização de 50% do investimento elegível no prazo de seis meses, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.
2 - O prazo fixado no número anterior conta-se a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 3º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações introduzidas pela presente Portaria aos artigos 13º, 14º, 15º e 17º do Regulamento do Regime de Apoio da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca», aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 10 de outubro de 2013.