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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 317/2021
de 23 de dezembro
A Portaria n.º 254-A/2016, de 26 de setembro, estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na medida n.º 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período de 2014-2020, abreviadamente designado por PDR 2020.
Atendendo à posterior publicação da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações previstas no capítulo iii do título ii da parte ii do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, e de organizações de comercialização de produtos da floresta, e da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho, que estabelece as regras nacionais de reconhecimento de agrupamentos de produtores multiprodutos, designadamente de produtores detentores do estatuto de agricultura familiar, que produzam em modo de produção sustentável, ou de produtos locais certificados, importa introduzir os necessários ajustamentos no citado regime de aplicação.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, Decreto-Lei n.º 88/2018, de 6 de novembro, Decreto-Lei n.º 127/2019, de 29 de agosto, e Decreto-Lei n.º 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 254-A/2016, de 26 de setembro, alterada pela Portaria n.º 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na medida n.º 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período de 2014-2020, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 254-A/2016, de 26 de setembro
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, e o anexo i da Portaria n.º 254-A/2016, de 26 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as organizações de produtores reconhecidas, pela primeira vez, ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual, com exceção dos produtos do setor das frutas e produtos hortícolas, e os agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Apresentem um plano de ação aprovado pela assembleia geral, com início após a data de apresentação da candidatura, para um período de três a cinco anos no caso de organização de produtores ou de três anos no caso de agrupamento de produtores multiprodutos, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
c) [...].
2 - [...]:
a) Caraterização inicial da organização de produtores ou do agrupamento de produtores multiprodutos;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Identificação dos custos de execução, por tipologia de atividade, incluindo, quando aplicável, os custos relativos a remunerações, encargos, deslocações, alojamento e ajudas de custo.
3 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]:
a) Representatividade da organização de produtores ou do agrupamento de produtores multiproduto, em termos económicos, número de produtores e abrangência territorial;
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
Artigo 8.º
[...]
a) [...];
b) [...];
c) Manter o reconhecimento até ao pagamento da última fração do apoio;
d) (Revogada.)
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, é considerado:
a) O VPC calculado nos termos estabelecidos no artigo 7.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na redação atual, não sendo aplicáveis os métodos de cálculo previstos no n.º 3 do referido artigo, no caso das organizações de produtores;
b) O VPC calculado nos termos estabelecidos no artigo 7.º da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho, no caso dos agrupamentos de produtores multiprodutos.
ANEXO I
[...]
[...]
1 - [...]:
a) Adaptação da produção e dos resultados dos membros produtores às exigências do mercado;
b) [...];
c) Estabelecimento de normas comuns em matéria de informação sobre a produção, nomeadamente no que respeita às produções, às colheitas e disponibilidades;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) Promoção de iniciativas nos domínios dos métodos de produção sustentável, das práticas inovadoras, da competitividade económica e da evolução do mercado, da promoção e da comercialização e da prestação de assistência técnica.
2 - [...]:
a) (Revogada.)
b) [...];
c) [...].
3 - [...].»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 254-A/2016, de 26 de setembro
É aditado o artigo 14.º-A à Portaria n.º 254-A/2016, de 26 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Pedidos de alteração
1 - Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Geral (OTG) divulgada no portal do PDR 2020, em www.pdr2020.pt.
2 - A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria aplica-se aos anúncios de apresentação de candidaturas abertos após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 21 de dezembro de 2021.
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