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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 318/86
de 25 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no § único do artigo 59.º da Lei n.º 1368, de 21 de Setembro de 1922, que na liquidação de contribuições, impostos e taxas a efectuar posteriormente à publicação da presente portaria, e que tenham por base o ouro ou moeda estrangeira, sejam adoptados o ágio e o câmbio médio seguintes:
Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais.
Assinada em 2 de Junho de 1986.
O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.