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Ato Original
Portaria n.º 320-A/2026/1
de 31 de julho
A Portaria n.º 281/2021, de 3 de dezembro, procedeu à primeira alteração da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, desenvolvendo a regulamentação do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, através da inclusão, na alínea b) do artigo 1.º desta portaria, das habitações construídas ou reabilitadas para arrendamento acessível, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e do aditamento do artigo 15.º-A, que passou a regular esta modalidade de promoção de habitação de custos controlados para arrendamento acessível, não sujeita aos limites de área nem de custo de promoção das aplicáveis às restantes modalidades de habitações de custos controlados.
A aplicação destas disposições tem suscitado, contudo, dúvidas interpretativas quanto ao seu âmbito subjetivo e objetivo, em particular relativamente aos programas promovidos por municípios e outras entidades públicas destinados à disponibilização de habitação para arrendamento acessível, através da aquisição ou do arrendamento de habitações a promotores privados para posterior arrendamento ou subarrendamento ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
Com efeito, a alínea b) do artigo 1.º e o artigo 15.º-A da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na redação introduzida pela Portaria n.º 281/2021, de 3 de dezembro, visaram abranger as habitações efetivamente destinadas ao arrendamento acessível nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, independentemente de esse arrendamento ser promovido diretamente pelo proprietário ou através da intervenção de município ou de outra entidade pública atuando no âmbito desse regime.
Nos programas em que o promotor celebra com município ou outra entidade pública contratos de compra e venda, de arrendamento para subarrendamento ou os respetivos contratos-promessa, destinados a assegurar a afetação das habitações ao arrendamento acessível, o compromisso de destinação das habitações àquele fim resulta diretamente desses instrumentos contratuais. Do mesmo modo, o enquadramento das habitações no regime do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, não depende da circunstância de o contrato de arrendamento ser celebrado diretamente pelo promotor, abrangendo igualmente as situações em que o arrendamento ou subarrendamento é efetuado pelo município ou por outra entidade pública ao abrigo do mesmo regime.
Mostra-se, por isso, necessário explicitar o sentido das referidas disposições, esclarecendo que o conceito de habitação destinada a arrendamento acessível, para efeitos da alínea b) do artigo 1.º e dos requisitos previstos no artigo 15.º-A, compreende, igualmente, aquelas situações. Tratando-se de um esclarecimento do alcance das normas já vigentes, e não da introdução de um regime novo, as alterações agora aprovadas revestem natureza interpretativa, limitando-se a tornar explícito o entendimento que melhor se harmoniza com a letra, a finalidade e a unidade do regime estabelecido pelo artigo 3.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, e no uso da competência delegada pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, através do Despacho n.º 11063/2025, de 16 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 19 de setembro de 2025, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Habitação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, que revê o regime de habitação de custos controlados.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro
Os artigos 1.º e 15.º-A da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]:
a) [...]; e
b) As habitações construídas ou reabilitadas para arrendamento acessível, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, incluindo os programas referidos no artigo 23.º desse decreto-lei e as habitações objeto de contrato de compra e venda, de arrendamento para subarrendamento, ou dos respetivos contratos-promessa, celebrados com municípios ou outras entidades públicas, através dos quais estas entidades se comprometam a proceder ao seu arrendamento ou subarrendamento ao abrigo daquele decreto-lei, desde que cumpram os requisitos previstos nos artigos 15.º-A a 16.º-A; e
c) [...].
Artigo 15.º-A
[...]
[...]:
a) Envio de comunicação do promotor ao IHRU, I. P., para efeito de emissão de declaração de certificação, com a identificação dos imóveis, o número e as tipologias das habitações, e apresentação de, consoante o caso:
i) Declaração do promotor na qual se obriga, sob compromisso de honra, a destinar as mesmas a arrendamento nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio; ou
ii) Contrato de compra e venda, de arrendamento para subarrendamento ou contrato-promessa com o município, ou outra entidade pública, ou respetivo contrato promessa, no qual essa entidade se comprometa a proceder ao arrendamento ou subarrendamento das habitações ao abrigo do referido decreto-lei; e
b) Enquadramento dos contratos de arrendamento no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, considerando-se igualmente abrangidas as situações em que o arrendamento ou subarrendamento das habitações seja efetuado por município ou outra entidade pública ao abrigo do mesmo regime.»
Artigo 3.º
Norma interpretativa
As alterações introduzidas pela presente portaria aos artigos 1.º e 15.º-A da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, têm natureza interpretativa.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos desde a entrada em vigor da Portaria n.º 281/2021, de 3 de dezembro, que introduziu as normas objeto de alteração.
A Secretária de Estado da Habitação, Patrícia Gonçalves Costa de Machado Santos, em 30 de julho de 2026.
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