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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 329/80
de 12 de Junho
Considerando que o artigo 51.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, comete, exclusivamente, aos oficiais pára-quedistas o comando e inspecção das tropas e unidades pára-quedistas;
Considerando, como consequências daquele conceito, a necessidade de estabelecer para as unidades do Corpo de Tropas Pára-Quedistas o critério estabelecido para as restantes unidades da Força Aérea no artigo 56.º do EOFAP:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
Único. - É aditado ao artigo 56.º do EOFAP um n.º 3, com a seguinte redacção:
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao Comando das Unidades do Corpo de Tropas Pára-Quedistas, relativamente aos oficiais do quadro de pára-quedistas, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º
Estado-Maior da Força Aérea, 26 de Maio de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.