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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 333/2019
de 24 de setembro
A Portaria n.º 481/2009, de 6 de maio, alterada pelas Portarias n.os 814/2010, de 27 de agosto, 1170/2010, de 10 de novembro, e 228/2011, de 9 de junho, aprovou o Regulamento de Aplicação da Ação n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», da medida n.º 4.3, «Serviços de apoio ao desenvolvimento», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
De acordo com o estipulado na alínea a) do n.º 1 do Anexo I do citado Regulamento de Aplicação, são elegíveis as remunerações e encargos sociais de colaboradores permanentes adstritos ao serviço de aconselhamento.
A expressão «permanentes», ali utilizada, tem levantado dúvidas de interpretação no que respeita a saber se visa exclusivamente os colaboradores com contrato de trabalho subordinado, ou se, como correspondia à intenção da norma, está em causa a orientação permanente ao serviço prestado, ou seja, o entendimento de que são colaboradores permanentes aqueles que, independentemente da natureza do respetivo vínculo, prestam uma atividade permanente de aconselhamento agrícola no âmbito das funções de uma dada entidade reconhecida na Autoridade Nacional do Serviço de Aconselhamento Agrícola.
Existe, portanto, por razões de certeza e segurança jurídicas, uma necessidade de clarificar as despesas elegíveis e não elegíveis e que justifica o aditamento de uma disposição interpretativa à Portaria n.º 481/2009, de 6 de maio, na sua redação atual.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede ao aditamento de uma disposição interpretativa da alínea a) do n.º 1, do Anexo I do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 481/2009, de 6 de maio, alterada pelas Portarias n.os 814/2010, de 27 de agosto, 1170/2010, de 10 de novembro, e 228/2011, de 9 de junho.
Artigo 2.º
Aditamento à Portaria n.º 481/2009, de 6 de maio
É aditado ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», aprovado pela Portaria n.º 481/2009, de 6 de maio, o artigo 32.º com a seguinte redação:
«Artigo 32.º
Norma interpretativa
O disposto na alínea a) do n.º 1 do Anexo I do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», aprovado pela Portaria n.º 481/2009, de 6 de maio, é aplicável aos colaboradores que, independentemente da natureza do respetivo vínculo, prestam uma atividade permanente de aconselhamento agrícola no âmbito das funções de uma dada entidade reconhecida na Autoridade Nacional do Serviço de Aconselhamento Agrícola.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A norma aditada pelo artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a data de entrada em vigor da Portaria n.º 481/2009, de 6 de maio.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 18 de setembro de 2019.
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