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Ato Original
Portaria n.º 339/70
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir, até 31 de Dezembro de 1971, a importação sob regime de draubaque, de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente, destinados a exportação, mediante prévia autorização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
2.º Restituir, na exportação dos adubos, os direitos correspondentes à quantidade de amoníaco anidro utilizado no seu fabrico.
3.º Que os adubos a exportar ao abrigo do n.º 2.º fiquem sujeitos a análise obrigatória para determinação do seu teor em azoto, o qual será convertido em amoníaco anidro, pela aplicação da fórmula seguinte:
X = (a x 17)/14
X representa o teor de amoníaco anidro cujos direitos deverão ser restituídos;
a representa o teor de azoto, revelado pela análise, contido nos adubos.
Ministério das Finanças, 7 de Julho de 1970. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.